2. Elementos do estelionato. Trata-se de um tipo que exige o que se chama de cadeia causal, ou seja, uma sequência ordenada de atos cometidos: a) fraude; b) erro; c) vantagem indevida; e d) prejuízo alheio. ... Ardil já é a astúcia, a malícia, ou seja, uma fraude puramente intelectual, sem a base material do artifício.
155 do Código Penal : Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o “gato” era realizado mediante fraude (adulterando, por exemplo, o contador), entendia-se que sujeito praticava o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal : Art.
A incondicionada é de iniciativa exclusiva do Ministério Público, é a genérica, para todas as infrações penais em que a lei nada disponha com relação à ação penal. Em casos expressos em lei, a ação pública pode ser condicionada à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça.
A legitimidade para propor a ação penal, in casu, é do Ministério Público, porquanto se trata de ação penal de iniciativa pública condicionada. Exceção a esta regra ocorre apenas quando o MP exceder o prazo legal para apresentar denúncia, o que não se verifica no caso.
O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada, ou que o processo se inicia por meio de queixa. O Ministério Público deve propor a ação penal sempre que a lei não dispuser que é privativa do ofendido. Na verdade, as ações penais são sempre públicas.