A propriedade é um direito absoluto na medida em que o proprietário tem o mais amplo poder jurídico sobre aquilo que é seu. ... Como a propriedade é o direito real de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, todos os outros direitos podem ser extraídos do direito de propriedade, onde se concentram os atributos.
Ou seja, ser proprietário ou deter o direito de propriedade sobre um bem, significa ter o direito de uso, de gozo e de dispor dele. Dessa forma, o Inciso XXII do Artigo 5º reconhece o direito de propriedade como um direito fundamental a ser protegido pela Constituição brasileira.
Os elementos constitutivos da propriedade correspondem aos direitos essenciais que integram a relação jurídica que se estabelece entre o proprietário e a coisa, quais sejam usar, gozar, dispor e reivindicar, conforme dispõe o art. 1.
Conforme dispõe o artigo 1.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Art. 1.
Propriedade, sob o ponto de vista jurídico, é o direito de usar, gozar e possuir bens e dispor deles da maneira como quiser.
Primeiramente, pode se falar em propriedade num sentido amplo, segundo o qual ela designa, de forma simultânea, tanto a vida, quanto a liberdade e os bens do ser humano, ou seja, é “tudo o que pertence a cada indivíduo” sendo que “a primeira coisa que a pessoa possui, portanto, é o seu corpo: todo indivíduo é ...
Essa foi a principal consequência do seu pensamento: influência em constituições liberais. Ele também influenciou os direitos humanos, desde que assumiu uma posição em relação à pessoalidade dos humanos e consequente dignidade.
A diferença entre direito natural e direito positivo é que o direito natural independe do Estado ou de leis. Por isso, é considerado autônomo. O direito positivo, por outro lado, depende de uma manifestação de vontade, seja da sociedade ou de autoridades.
As expressões: justo natural ou moral, significam que as regras jurídicas vêm da natureza, do logos que está contido, mesmo que em pequena parcela, em tudo aquilo que é: natura initium juris, fundamento do direito, conforme o De Legibus I, 5, 16. Nesse sentido, pode-se dizer com Cícero que o Direito provém da Natureza.
Os desejos dos indivíduos em estado de natureza gerariam disputas que poderiam levar à morte de uma das partes do conflito. Pela necessidade de segurança e, principalmente, por receio de uma morte violenta, os indivíduos preferem abrir mão de seu direito à liberdade e igualdade dados pela natureza.
O Jusnaturalismo é uma doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um "direito natural" (ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo).
Segundo Aristóteles a justiça é uma disposição de caráter que torna os homens propensos a fazer e desejar o justo. Este primeiro sentido de justiça é chamado de absoluto e corresponde à virtude em sua totalidade, enquanto uma parte da virtude, a igualdade, será objeto da justiça em seu caráter particular.