Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada”. ... O mandado de segurança tem prioridade no julgamento em relação a outros feitos, com exceção do habeas corpus.
Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
De forma bem suscinta, Sentença denegatória da falência é a decisão que julga improcedente o pedido da falência, podendo ainda caber apelação para que seja devolvida o conhecimento da matéria impugnada ao Tribunal.
COISA JULGADA. DECISÃO PRECÁRIA. FATO CONSUMADO NÃO CONFIGURADO. Tendo havido decisão definitiva do STF, contra as pretensões do então autor, ora agravante, não se pode falar em fato consumado baseado em decisão precária que restou preclusa, a fim de propiciar seu retorno ao curso universitário do qual foi desligado.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, uma vez cassada a liminar ou cessada sua eficácia, voltam as coisas ao statu quo ante, ou seja, desde a data da liminar, sendo certa a incidência de juros de mora e correção monetária desse período.
“Liminar” não é substantivo: é adjetivo. Quando se aciona a justiça e se pretende uma medida judicial para acautelar ou antecipar direitos antes do provimento definitivo deve-se pedir uma tutela provisória (substantivo), de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.
A Medida Liminar é um instituto jurídico que deriva do Poder Geral de Cautela do Judiciário e tem como finalidade principal a garantia de que o provimento jurisdicional derradeiro, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exequível a seu tempo.
Dispõe o art. 226 que o juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias.