Nos termos do art. 997, II, do CPC/2015, somente será admissível recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. Portanto, não há previsão legal para a interposição de agravo interno na forma adesiva.
O recurso adesivo é uma forma subsidiária de interposição de um recurso que poderia ter sido proposto de forma independente. A doutrina costuma referir-se ao recurso adesivo como “recurso subordinado” ou “recurso dependente”. Isso se dá porque há uma relação de dependência ao recurso interposto pela outra parte.
Chegamos à conclusão de que o recurso adesivo é cabível também na hipótese de interposição de agravo de instrumento, desde que cumpridos os demais requisitos, ou seja, desde que haja recurso principal, interposto pela parte contrária e tenha ocorrido sucumbido das partes em algum pedido.
Em que caso o agravo de instrumento pode ser indeferido pelo próprio relator? a) No caso de ser o recurso manifestamente improcedente. ... A apelação, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário devem ser interpostos no prazo de: a) 10 dias.
A Apelação deve ser interposta mediante uma petição escrita, não sendo aceita a forma oral. A petição deve ser dirigida ao juiz de primeira instância que proferiu a sentença que se pretende reformar (art. 514 do CPC).
Uma vez que no processo civil sua aplicabilidade se dá com o objetivo de impugnar decisões interlocutórias, no processo trabalhista o agravo de instrumento tem a única e específica finalidade de contestar as decisões que denegarem (trancaram) seguimento a outro recurso para o Tribunal Superior.
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Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua ...
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Negar seguimento a recurso é pura e simplesmente impedir que seja apreciado pelo colegiado; relator nota que, caso contrário, será perda de tempo. E em atenção ao princípio da economia processual tranca o trâmite do recurso.
Este recurso é totalmente técnico, não se permitindo produção de provas. ... Caso isso aconteça, a parte recorrente poderá interpor outro recurso chamado de Agravo de Instrumento para “destrancar” o Recurso de Revista e fazer com que este seja levado até do Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou seguimento a um agravo de instrumento por ausência de transcendência, ou seja, por não ter ficado demonstrado que os reflexos da decisão do caso seriam relevantes para a coletividade, e não apenas às partes. A decisão monocrática foi do ministro Breno Medeiros.
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Caso o relator conheça do agravo em recurso especial ou extraordinário, o recurso especial ou extraordinário será processado, na forma do Regimento interno do Tribunal, e julgado pelo colegiado, admitindo-se a sustentação oral.
Depois de juntados o recurso de apelação, as contrarrazões e a possível resposta às contrarrazões, deverá o juiz remeter os autos ao Tribunal competente. Cumpre mencionar que, segundo o CPC/15, ao juízo de primeiro grau não compete fazer qualquer juízo prévio de admissibilidade do recurso de apelação.