No âmbito trabalhista, a extinção do contrato de trabalho pode ocorrer pela resilição, pela resolução ou pela rescisão. A Resilição do contrato de trabalho se dá pela simples manifestação unilateral de vontade, ou seja, o pedido de demissão voluntário ou a dispensa imotivada, ou por ato bilateral, o distrato.
A rescisão indireta ou dispensa indireta é à maneira de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado mediante justa causa praticada pelo empregador, segundo o artigo 483 da CLT.
Com isso, a parte que quebrar o contrato só deverá pagar o aviso prévio em vez da multa de 50%. Isso está previsto no art. 481 da CLT.
Aquele que rescindir o contrato, durante o prazo de experiência, deverá indenizar a outra parte, com valor correspondente a 50% da remuneração calculada sobre o restante de dias a serem trabalhados.
No caso de rescisão de contrato de trabalho temporário, o empregado tem direito ao FGTS, depositado na conta vinculada do FGTS, com direito a saque, 1/3 sobre as férias proporcionais, férias proporcionais aos dias trabalhados, e décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados.
Servidor temporário não tem direito a 13º salário e férias remuneradas, define STF. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.