Dia ou semana de trabalho em que o trabalhador ultrapassa com horas extraordinárias o período de horas diário ou semanal legalmente estipulado (ex.: labor em sobrejornada, recebeu mais por trabalhar em sobrejornada).
Denomina-se jornada extraordinária ou jornada suplementar ou simplesmente, horas extras, as horas trabalhadas após o limite da jornada normal de trabalho de cada empregado.
O intervalo intrajornada tem duração variável, indo de 15 minutos a 2h, a depender da duração da jornada de trabalho aplicada. Já o intervalo interjornada estabelece um período de descanso entre o término de uma jornada de trabalho e o início da outra, no dia seguinte ou conforme a escala de trabalho adotada.
413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro (...);
413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: Entretanto esta regra sofre duas exceções: A primeira exceção diz respeito à compensação de horário pactuada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, todavia, é limitada em até duas horas diárias.
A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. ... O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1- inserida em .
Prorrogar horas de trabalho significa acrescer horas suplementares à jornada normal de trabalho. Tanto no acordo de prorrogação de horas como no acordo de compensação de horas, ocorre ao acréscimo de horas suplementares á jornada normal de trabalho.
O cálculo será feito da seguinte forma:
§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Entendemos que todos os empregados que tiverem um trabalho contínuo e ultrapassarem 4 (quatro) horas diárias, terão direito ao intervalo para repouso e alimentação, porém, este intervalo será de no mínimo 15 (quinze) minutos e não podendo ultrapassar 2 (duas) horas. ...
É CORRETO afirmar que o intervalo mínimo para alimentação e descanso para quem labora quatro, seis e oito horasdiárias é, respectivamente: a) 5 minutos, 15 minutos e 1 hora.
Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação (intervalo intrajornada), o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de 2 horas.
Caso a jornada tenha entre 4 horas e 6 horas diárias, o intervalo deve ser de 15 minutos. Para jornadas de trabalho abaixo de 4 horas, o funcionário não tem direito ao intervalo. É importante esclarecer que o intervalo não pode ser dividido.
1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
A escala de trabalho 6×1 consciente em a cada seis dias trabalhados, o funcionário tem direito a um dia de folga. ... Isto para os homens, já para as mulheres, o domingo é folga obrigatória a cada 15 dias. Nesta tipo de escala, a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais trabalhadas.