Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa 3 Jur Que ou aquele que faz uma consignação; devedor que deposita em juízo valores ou coisa devida que o credor se recusa a (ou não pode, por força de lei ou por outro motivo qualquer) receber.
Agente que recebe as mercadorias, com a finalidade de as distribuir para os destinatários, ou de vendê-las.
Consignatário: É utilizado quando um terceiro envolvido é quem irá ser o tomador do serviço em casos que não é nem o remetente nem o destinatário que irá efetuar o pagamento do serviço.
Quem é o Tomador do Serviço de Transporte? R - É o contribuinte que paga o Serviço de Transporte. Na modalidade CIF o Tomador é o remetente. Na modalidade FOB o Tomador é o destinatário.
Ator que paga o frete da operação de transporte. Ele pode ser o remetente, destinatário, recebedor ou outra empresa que não está presente no CTe. Neste último caso, é necessário que todos os dados do novo ator sejam informados no documento.
Tomador é quem contrata o serviço, ou seja, a quem se destina o que foi adquirido. Quando você deixa seu carro na oficina, por exemplo, você se torna o tomador do serviço que será prestado.
O remetente é a parte que realiza o envio da mercadoria ao transportador. Isto é, a empresa que vendeu o produto para o cliente. Geralmente, esse ator é responsável pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o documento que acompanha as mercadorias. O remetente pode ser, também, o tomador do serviço.
O CTe pode ser cancelado antes de iniciar a prestação de serviço de transporte. Basta gerar um arquivo XML específico para isso e solicitar a autorização da Sefaz (Secretaria de Estado da Fazenda). O prazo para o cancelamento do CTe é de 7 dias. Cada pedido de cancelamento deve corresponder a um único CTe.
É a relação criada entre uma empresa que presta o serviço (prestadora) e outra que utiliza os serviços desta empresa (tomadora), sendo o empregado vinculado à empresa prestadora do serviço.
Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil”, mediante senha web ou certificação digital, o nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizá-lo a efetuar algumas operações disponíveis no sistema.
Enquanto o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e desde que não tenha ultrapassado o prazo de 6 meses contados da data de emissão da nota. Se a NFS-e estiver incluída em uma guia de recolhimento, o link para cancelamento não será mostrado.
Confira abaixo:
A utilização da Carta de Correção é permitida somente para retificar a “Descrição dos Serviços” da NFS-e.
O que pode ser corrigido Descrição da Mercadoria; CST (Código de Situação Tributária), desde que não haja alteração de valores; Peso, volume, acondicionamento do item, desde que não interfira na quantidade faturada do produto; Data de Saída (desde que seja no mesmo período de apuração do ICMS);
código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços; ... – O número e a data de emissão do Recibo Provisório de Serviços – RPS. Ou seja, ocorrendo erro ou omissão que não esteja entre as situações descritas acima, é permitida a. emissão de carta de correção diretamente no sistema da NFS-e.
A primeira alternativa para correção de uma Nota Fiscal Eletrônica é providenciar o seu cancelamento. Entretanto, para isso é preciso que a mercadoria não tenha circulado ainda e o cancelamento precisa estar dentro de prazo limite: até 7 dias (ou 168 horas) a contar da data de emissão do documento.
Leandro, voce pode gerar uma carta de correção para informar o endereço de entrega, porém voce deve consultar a legislação de seu estado, pois não são todos que aceitam que a entrega da mercadoria seja diferente do endereço do cliente, tem estados que aceitam, desde que o endereço de entrega seja de filial.
A carta de correção pode ser emitida até 720 horas (30 dias) a partir da autorização de uso do CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico. O padrão de texto não é único, mas o emissor tem a obrigação de descrever de forma objetiva a correção que deve ser considerada no documento.