Com efeito, a preclusão consiste na perda, pela parte, da faculdade ou do direito processual que se extinguiu pelo seu não exercício, de maneira correta ou em tempo útil.
A preclusão é um princípio basilar, tanto no processo administrativo como no processo judicial. Ela ocorre quando expira o prazo fixado em lei para a prática de determinado ato processual, implicando para a parte, a partir daí, a impossibilidade de se realizar um direito.
A preclusão que ora nos interessa, dentre as suas modalidades, aqui significa a perda da oportunidade de manifestação nos autos do processo pelo decurso do tempo, e que é denominada de preclusão temporal.
A preclusão punitiva, a seu turno, ocorre quando há a prática de um ato ilícito e, consequentemente, opera-se a preclusão para a prática processual. Em linhas gerais, são esses os tipos de preclusão.
Dada a oportunidade e se a parte não se manifestar dentro do prazo determinado por lei ou pelo Juiz, não poderá mais fazê-lo, operando-se a preclusão. ... Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo.
A preclusão é a perda de direito de exercer algum ato processual, enquanto que a prescrição trata-se da perda do direito de ajuizar uma ação judicial.
TÍTULO CONDENATÓRIO – PRECLUSÃO MAIOR – CONSEQUÊNCIA. A preclusão maior de título condenatório, ainda que fixado o regime aberto, autoriza a expedição de mandado de prisão voltado a viabilizar o início do cumprimento da pena.