O Código de Processo Civil trouxe, em seu artigo 356, a possibilidade de o juiz julgar parcial e antecipadamente o mérito. Sempre que um dos pedidos [1] mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, o juiz poderá decidir com resolução de mérito. A medida não é exatamente uma novidade.
É possível o julgamento direto parcial do mérito, ou seja, o fracionamento da solução do mérito. O juiz resolverá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parte deles for incontroverso ou estiver em condições de solução imediata.
Sentença parcial, decisão interlocutória. ... “sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito”. Com tal verbalização, era inadmissível enxergar uma sentença parcial, ou seja, uma sentença que finalizasse apenas um tema, um pedido.
A sentença parcial arbitral pode ser bem utilizada nas sentenças condenatórias que envolvem liquidação de sentença. Dessa forma, o árbitro proferirá sentença parcial que decidirá sobre o an debeatur, e outra sentença final identificando o quantum debeatur.
Sentença arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou tribunal arbitral constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. ... Ultrapassada essa definição pois, classifica-se, hoje, a sentença em com resolução de mérito e sem resolução de mérito.
Em regra, não é possível a análise do mérito da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, sendo viável apenas a apreciação de eventual nulidade do procedimento. ... A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral (art.
A sentença arbitral constitui título executivo judicial. Por isso, são aplicáveis à execução da sentença arbitral as regras relativas ao cumprimento de sentença. A arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas.
O título executivo judicial tem o intuito de possibilitar que uma parte entre com uma ação forçando a execução em juízo, tendo assim o estado o direito de intervir no patrimônio do devedor, para que assim o credor tenha como o pagamento aquilo que lhe é devido.