A execução fundada em título executivo extrajudicial é definitiva, como regra; será provisória, contudo, quando houver pendência de recurso de apelação de sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
Quanto ao artigo 587, estabelece que "É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739)." Este instituto faz menção à antiga redação do art.
Art. 587. A execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo.
Por não ter os requisitos da certeza e da exigibilidade, portaria do Ministério da Justiça não pode ser considerada título executivo extrajudicial. ... Para ele, portaria do Ministério da Justiça não pode ser comparada a documento público assinado pelo devedor, condição para ser considerada título executivo extrajudicial.
O título pode ser inexequível por duas razões: https://trilhante.com.br Page 4 Título apresentado não consta em lei como sendo um título executivo (acarreta a nulidade da execução em virtude da ausência de título, frente ao princípio da taxatividade e do nulla executio sine título), ou Falta ao título certeza, liquidez ...
O inciso III menciona a hipótese da inexigibilidade do título, ou seja, que aquele título não possa mais ser executado por algum motivo. A inexigibilidade do título acarreta na falta de interesse de agir.
525, III e 535, III, do CPC). Para isso, faz-se necessário que o pronunciamento do STF sobre a questão seja anterior ao título executivo, ou seja, a decisão do STF precisa ter sido proferida antes da formação do título executivo judicial. É o que dispõe expressamente os § 14, do art. 525: “§ 14.