Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) A Ação Direta de Inconstitucionalidade está prevista no art. 102, I, da Constituição Federal. Essa ação declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a CF/88. O STF é competente para o seu julgamento.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
Podem propor ADI e ADC: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (v) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (vi) o Procurador-Geral da República; (vii) o Conselho ...
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Os legitimados para a propositura da ADO são os mesmos da ADIn por ação: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Mesa de Assembléia Legislativa do Estado ou Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, ...
Fase jurisdicional: o STF ou TJ analisam apenas os pressupostos para a intervenção, não nulificando o ato que a ensejou. ... A decretação da intervenção dependerá: III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art.
34, incisos VI e VII CF/1988. A iniciativa pode ser provocada ou não, e o Presidente da República nos casos previstos para intervenção federal, indica quem poderá deflagrar o procedimento interventivo, e mesmo ex officio.
Compete ao Presidente da República decretar e executar a intervenção nas hipóteses do artigo 34 da CF , entre as quais está a manutenção da integridade nacional. ... Compete privativamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal; Art.
Nos termos do artigo 84, inciso X, da Constituição Federal, a competência para iniciar a intervenção é privativa do Presidente da República. Trata-se de prerrogativa indelegável do Chefe de Governo.
A intervenção é aplicável quando o estado ou o DF suspende o pagamento da dívida fundada com a União por mais de dois anos consecutivos, para amenizar o cenário de inadimplência, desconfiança e aumento de juros.