As informações imprescindíveis são:
A proposta de compra de imóvel é o documento a ser apresentado antes que o contrato seja fechado. Nela, os dados do patrimônio em questão, bem como as negociações determinadas pelo comprador e pelo vendedor, além do intuito de ambas as partes, devem estar especificados.
A proposta de compra é um documento utilizado para registrar um acordo entre o comprado e o vendedor sobre a aquisição de um imóvel. ... Por fim, o documento inclui os dados do comprador e do vendedor e um prazo de validade de 10 dias corridos. Recomenda-se, ainda, que a documentação do imóvel seja anexada a proposta.
O sinal você paga à vista. Sabe quando? No ato do fechamento da compra ou em até dois dias úteis depois que você assina o contrato na imobiliária. O bacana do sinal é o seguinte: ele faz parte do valor da entrada!
Esse valor também varia muito de caso para caso, mas geralmente fica na casa dos 10% para imóveis avulsos, e entre 7% e 12% para os na planta. O mais vantajoso do sinal é que ele faz parte do valor da entrada, isto é, não é algo a mais, mas sim uma estratégia inteligente de facilitar a compra.
O sinal de pagamento, também chamado de “entrada para reserva” ou arras, é um pagamento inicial que o comprador deve realizar a fim de assegurar a entrega de um produto ou a prestação de um serviço em transações de alto valor, como a compra de um imóvel.
Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
Na celebração de um contrato, principalmente na compra e venda de imóveis, é muito comum a presença de uma cláusula que estabelece as arras. Trata-se de uma garantia, geralmente em dinheiro ou bens móveis, que tem como finalidade de firmar o negócio e obrigar que o contrato seja cumprido...
CONTRATO Valor pago a título de arras, mesmo superior a 50 por cento do negócio, pode ser retido. A quantia dada como garantia de negócio (sinal ou arras) pode ser retida integralmente em razão de inadimplência contratual, mesmo nos casos em que seja superior a 50% do valor total do contrato.
Palavra utilizada somente no plural, que significa uma garantia ou um sinal de um contrato como, por exemplo, o penhor. O termo arras possui duas espécies, confirmatórias e penitenciárias. As arras confirmatórias têm a função essencial de confirmar o contrato, tornando-o obrigatório após a entrega do sinal.
Natureza Jurídica Não existe por si; depende do contrato principal. As arras, além da natureza acessória, têm caráter real, pois se aperfeiçoam com a entrega do dinheiro ou de coisa fungível, por um dos contraentes ao outro, sintetizando-se, assim, tem-se que as arras têm natureza acessória e real.
Justificativa: Conforme prevê o artigo 416, caput do CC. Quanto às arras, é correto afirmar que: A Por serem pacto acessório, dependem do principal, e sempre consistem em dinheiro. B Consistem em pacto real, que existe a partir da entrega da res. C No silêncio das partes, consistem em multa penitencial.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS: Está prevista e regulamentada nos artigos 418 e 419 do Código Civil: ... A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima.
Na exceção de contrato não cumprido, o credor retém o pagamento da sua prestação até que o outro contratante realize a que lhe incumbe; enquanto no direito de retenção decorre exclusivamente de um credito originário da própria coisa a restituir, a exceção do contrato não cumprido pressupõe um vínculo bilateral entre ...
420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente.
O artigo 404, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, trata do instituto da indenização suplementar, quando nas obrigações pecuniária os juros de mora, não cobrirem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder indenização, que cubra o prejuízo sofrido pelo credor.
Não é possível, portanto, cumular cláusula penal compensatória com perdas e danos decorrentes de inadimplemento contratual.