Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
TRFs
109 da Constituição Federal, não havendo Vara Federal na comarca onde fora ajuizada a ação em que a instituição de previdência social é parte, a competência da Justiça Federal é delegada à Justiça Estadual. Nada obstante, a competência recursal é atribuída ao Tribunal Regional Federal, como prescreve o §4º do art.
O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro./span>
Justiça Comum só julga ação contra INSS se não houver Vara Federal na comarca. A competência prevista no §3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça Comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado./span>