Contabilização de ICMS sobre vendas e sobre compras.
De acordo com o artigo 289 do RIR/99, o valor dos impostos recuperáveis não se incluem no custo das mercadorias. Assim o ICMS destacado na aquisição de mercadoria para revenda deve ser excluído do custo de aquisição, contabilizando-se o valor correspondente em conta própria do ativo circulante.
Os débitos decorrentes da venda de mercadorias devem ser contabilizados levando-se a débito da conta "PIS Não-Cumulativo" no grupo "Deduções da Receita Operacional Bruta" nas Contas de Resultados e a crédito da conta "PIS Não-Cumulativo" no grupo "Tributos e Contribuições a Recolher" no Passivo Circulante.
O IPI, quando não recuperável, que é o caso dos supermercados, integra o custo de aquisição, portanto é aproveitado o crédito do PIS e COFINS do IPI destacado na nota fiscal de compra. No mesmo sentido, o ICMS substituição tributária, não é recuperável, fazendo parte do custo de aquisição, conforme §3º, do art.
IPI é a sigla para Imposto sobre os Produtos Industrializados e abrange tanto os nacionais quanto os importados. Assim, cada vez que um produto sai da fábrica, o IPI é cobrado.
Dispõe a Carta Magna que deverá haver “compensação” entre o valor do imposto devido em cada operação com o montante do mesmo imposto cobrado nas operações anteriores. VI) A CF estabelece que o IPI será não-cumulativo compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
O imposto não cumulativo é aquele que incide sobre o valor agregado entre uma operação e outra. Na prática, o contribuinte tem o direito de compensar em operações futuras o tributo pelo qual ele já pagou – em um sistema de créditos e débitos.
Logo no início desse trabalho, ao se falar sobre a origem do princípio da não cumulatividade, ressaltou-se, de pronto, uma das vantagens econômicas dos tributos dessa natureza, a qual se refletem em vários outros benefícios, quais sejam: a diminuição do custo de produção que decorre da própria diminuição na carga ...
A base de cálculo de um tributo é o montante (expresso em valor monetário) sobre o qual incidirá a respectiva alíquota. ICMS devido na operação = base de cálculo x alíquota = R$ 1.
A não cumulatividade do ICMS e IPI é obrigatória e tem suas principais diretrizes oriundas da Constituição Federal, que enuncia que estes impostos são não cumulativos compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
O ICMS é plurifásico pois incide sobre diversas fases da circulação de mercadorias, e, para não acarretar em incidência em cascata, ele é não-cumulativo.
Imposto cumulativo se refere ao lucro presumido, enquanto o não-cumulativo refere-se ao lucro real. Além disso, perceba que a tributação do PIS e Cofins muda conforme o regime tributário da empresa. Se está no lucro presumido, eles são cumulativos; se está no lucro real, eles são não-cumulativos.
PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. O regime não cumulativo do PIS e do COFINS consiste em deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação. A sistemática é denominada "regime de não cumulatividade do PIS e COFINS".
No caso do PIS e COFINS não cumulativo há créditos para o abatimento das comercializações anteriores. Esses créditos são descontados do valor pago ao Governo. Outros impostos já usam o regime não cumulativo, como é o caso do ICMS. As alíquotas do regime não cumulativo são de 1,65% para o PIS e 7,6% para o COFINS.
O direito ao crédito presumido somente aplica-se aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País. PIS/PASEP = 0,5775% (1,65%x 35%); COFINS = 2,66 % ( 7,6%x 35%), para os demais produtos.
7,6%
Conforme o artigo 9º da Lei nº 7.
São passíveis de apropriação de créditos as despesas e os custos incorridos no mês, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no país, relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. · utilizados nas atividades empresariais.
A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido pode utilizar o regime de caixa no reconhecimento de suas receitas, para fins de incidência das contribuições para o PIS e para a COFINS, devendo ser obrigatoriamente utilizado também em relação ao IRPJ e à CSLL.