O artigo 5º, inciso LXX, alínea b, estabelece como legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo a organização sindical, a entidade de classe ou a associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O Mandado de Segurança Coletivo deverá ser utilizado para defender direito líquido e certo da categoria, direitos difusos, e não de um ou de outro membro da entidade representativa, há de se perseguir o direito toda uma classe, cujo objetivo seja profissional ou social.
3) Legitimidade Ativa em mandado de segurança – Lei O mandado de segurança poderá ser impetrado por qualquer pessoa física (brasileiros ou estrangeiros) e qualquer pessoa jurídica (privada ou pública). Até mesmo o estrangeiro não residente poderá impetrar mandado de segurança.
Deve figurar no polo passivo do Mandado de Segurança a autoridade ou agente de pessoa jurídica que agiu com ilegalidade ou abuso de poder. Art. 6º, §3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Pelo art. 108, c da CF cabe aos tribunais regionais federais julgar os mandados de segurança em face de atos do próprio tribunal e de juiz federal. Aos juízes federais cabe julgar, residualmente, em face de autoridades federais, os mandados de segurança (art. 109, VIII).
1- Compete ao Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado, nos termos do artigo 106, I, c, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do artigo 33, I, d, do Regimento Interno do TJMG.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em jurisprudência consolidada, que, do ponto de vista territorial, o mandado de segurança deve ser impetrado no foro do lugar onde a autoridade exerce suas funções.
Conforme artigo 105 da CF/88 a competência para julgar o Governador de Estado nos crimes comuns é do STJ: Art. 105.
Competência originária do STJ para processar e julgar governador de Estado acusado da prática de crime comum, Constituição, art.
Em caso de cometimento de crimes de responsabilidade, o Governador é suscetível à abertura e prosseguimento do processo, que possui início na Assembleia Legislativa e é julgado, de forma definitiva, por um tribunal misto, composto por desembargadores e deputados estaduais.
Razão (art. - Matéria: dependendo da matéria da infração, define-se quem julga, ex: nos crimes contra a vida quem julga é o júri.
Resposta à Questão 2: nenhum órgão julga os congressistas por crime de responsabilidade! Isso mesmo, os congressistas não se submetem ao regime constitucional de crime de responsabilidade (entenda-se: eles não respondem por crime de responsabilidade); eles só são julgados por crimes comuns, pelo STF (CF, art.
I – Nos termos do art. 108, I, da Constituição, compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios ministros, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional e o procurador-geral da República; e nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade os ministros de Estado, os ...