O crédito tributário nasce com a ocorrência do fato gerador juntamente com a obrigação tributária. O crédito, a propósito, é elemento da obrigação tributária.
Crédito tributário pode ser descrito como o objeto da relação obrigacional que vincula os dois polos, sujeitos ativo e passivo, de uma obrigação tributária principal. Trata-se, pois, de um vínculo obrigacional de mesma natureza da obrigação tributária principal, mas que não se confunde com esta.
O crédito tributário, portanto, é o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional).
A autoridade administrativa possui três formas de constituição do crédito tributário, quais sejam, o lançamento por declaração, lançamento por homologação e por meio do lançamento de ofício.
São seis as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a saber: a moratória; o depósito do seu montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação ...
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de cinco anos para prescrição de cobrança judicial de IPTU começa a correr no dia seguinte ao do vencimento. ... O IPTU é um imposto lançado "de ofício", ou seja, o contribuinte não tem nenhuma atuação antes de receber a cobrança.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Como a declaração e o inadimplemento foram em dezembro de 2015 o prazo para a execução fiscal (cobrança) será até dezembro de 2020 (5 anos da constituição definitiva).
“Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a ...
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que ...
Nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, a data do despacho do juiz que determina a citação, proferido dentro do prazo prescricional, é o marco temporal que interrompe a prescrição da cobrança dos créditos tributários.
O CTN prevê duas regras gerais para contagem do prazo decadencial: o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, §4º), aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, em que o contribuinte declara e recolhe o valor que entender devido; e o prazo de 5 (cinco) anos ...
173, I, do CTN, in verbis: “O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;”.
Na prescrição, o sujeito perde o direito à determinada ação. Ou seja, seu direito de exigir algo por meios legais deixam de existir. Já na decadência, a pessoa perde o próprio direito material, por não ter formalizado o pedido de seu direito dentro de um prazo definido.
Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo. Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente. A decadência, a prescrição e a perempção extinguem a punibilidade - Art.
A prescrição é, como foi dito, a perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação por ter deixado o tempo para isso passar. Geralmente, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado.
A Prescrição se caracteriza pela a perda do direito de punir do Estado pelo transcurso do tempo. De acordo com o artigo 61 do Código de Processo Penal, a prescrição deverá ser determinada de ofício, pelo juiz, ou por provocação das partes em qualquer fase do processo.
Prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado. Já decadência é a perda de um direito potestativo. Por ambas lidarem com a questão do direito no tempo, costumam ser confundidas.