A Constituição Federal autoriza o Estado brasileiro a intervir na propriedade privada, quando sua função social não esteja sendo observada (art. 5º, XXIII, CF). Desta forma, cabe ao Estado, utilizando dos instrumentos de intervenção, assegurar que o exercício do direito de propriedade cumpra com sua finalidade social.
São fundamentos para a intervenção do Estado na propriedade particular: a função social da propriedade e a prevalência do interesse público. ... O segundo fundamento para a intervenção do Estado na propriedade privada é a supremacia do interesse público sobre o privado.
A União pode instituir servidão administrativa nos Estados e Municípios, mas a recíproca não é verdadeira. É a forma de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público busca proteger bens móveis e imóveis que possuem valor cultural, histórico, artístico, científico, turístico e paisagístico.
A teoria da propriedade lockeana se desenvolveu no seio de um período de combate ao absolutismo e advento do liberalismo, que coroou a ascensão da burguesia. O direito de propriedade conta, hoje, com novas limitações e sujeições, mas se encontra garantido na ordem constitucional dos Estados como um direito fundamental.
A intervenção na propriedade privada fundamenta-se na necessidade pública, utilidade pública e no interesse social, devendo vir, portanto, expresso em lei federal que autorize tal ato. Pode ser praticado pela União, Estados-membros e Municípios (art. 170, III, da CF).
Analisando a Constituição Federal, ressalta-se que esta reconhece duas formas de ingerência do Estado na ordem econômica: a participação e a intervenção.
Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Não só os entes federativos aos quais se refere o art. 2º do DL 3.
Quanto ao fundamento normativo constitucional temos diversos dispositivos na Constituição Federal de 1988 que tratam do tema desapropriação: a) artigo 5°, inciso XXIV: define os três fundamentos ensejadores da desapropriação : necessidade pública, utilidade pública e interesse social.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIV, traz os pressupostos que legitima esse poder: necessidade ou utilidade pública, ou interesse social. As hipóteses de desapropriação por utilidade ou necessidade pública estão disciplinadas no art. 5º do Decreto-Lei 3.
A desapropriação é dividida em duas fases: declaratória e executória. ... Será administrativa quando houver acordo entre aquele que desapropria (o expropriante; normalmente o Poder Público) e aquele que é desapropriado (expropriado) a respeito da indenização.
“A desapropriação é um procedimento administrativo pelo qual o poder público e seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa indenização“.
Tipos de desapropriação
Requisitos Constitucionais da Desapropriação Ocorrência de necessidade ou utilidade pública, ou interesse social; Pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, ou títulos (dívida pública ou dívida agrária), quando previsto na própria Constituição.
Conceito: desapropriação é o procedimento de direito público, por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade alheia, em vista de razões de utilidade pública ou de interesse social, em regra, mediante o pagamento de uma indenização. ...
Os efeitos da desapropriação no mundo jurídico e fenomênico dão ao Estado, por exemplo, o direito de entrar na propriedade para fazer medições, bem como, a decretação das condições do bem para o pagamento da indenização, sendo que benfeitorias feitas em momento posterior a decretação da desapropriação, não serão ...
Conforme estabelece o artigo 2º do decreto-lei 3.
Desta forma, não podem ser desapropriados, o direito a vida, o direito ao alimento, o direito ao corpo, o direito a liberdade intelectual, o direito a liberdade de invenção, o direito a liberdade civil, o direito a honra, o direito a imagem, dentre outros.
“Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.”
Conforme mencionado anteriormente, a desapropriação é legítima em casos de: necessidade pública; utilidade pública ou interesse social.
Desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público, retira de seu dono a propriedade de certo bem móvel ou imóvel, fundado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia indenização.
A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita. Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. ... Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação.
As hipóteses que autorizam esta modalidade de desapropriação estão previstas no artigo 2º da Lei n.º 4132 de 23]. É de 2 (dois) anos o prazo de caducidade da declaração de interesse social para que o expropriante possa efetivar a desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento (art. 3º).
“Com a desapropriação, se extingue a relação locatícia entre locador e locatário, ocorrendo perda da posse, direta pelo locador e indireta pelo locatário”, comenta o BDI. ... Portanto, locar um imóvel comercial sobre o qual pesa um decreto de desapropriação pode ser um negócio desvantajoso para o inquilino.
Artigo 9º: Ao poder judiciário é vedado no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. ... Muito se debateu sobre a constitucionalidade deste dispositivo, vez que nossa Constituição determina que não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art.
A desapropriação por utilidade pública é o instrumento pelo qual a Administração Pública, com objetivo de incorporar ao patrimônio público propriedade que não lhe pertence, tendo em vista os interesses sociais.