· IRPJ: 15% para faturamento trimestral até R$ · IRPJ: 25% sobre a parcela do faturamento trimestral superior a R$ · CSLL: 9% sobre qualquer valor de faturamento. Tais alíquotas são aplicáveis sobre a base de cálculo presumida de 32%.
As empresas tributadas pelo regime do Lucro Presumido e Lucro Real devem recolher 20% de contribuição previdenciária patronal sobre o total da folha de pagamento da empresa, além do RAT x FAP. Ou seja, para saber quanto será pago à seguridade social é feito o seguinte cálculo: 20% do INSS + (RAT * FAP) .
No Lucro Real os dois tributos variam de 24% (9% + 15%) a 34% (9% + 25%), aplicados sobre o Lucro e não sobre o faturamento. A apuração do Lucro Real pode ser trimestral ou anual.
No Lucro Real a base de cálculo é o lucro efetivo obtido durante o período – calculado por meio de uma subtração de receitas e despesas. Já no Lucro Presumido esse lucro é obtido de forma presumida – com a determinação de uma porcentagem aplicada sobre o faturamento.
Outro destaque é que as empresas não podem realizar o cálculo por estimativa no Lucro Real Trimestral, esta opção é somente para as empresas do Lucro Real Anual. ... Uma vantagem do Lucro Real Trimestral é que a empresa pode utilizar o saldo negativo de IRPJ e CSLL no mês seguinte ao encerramento do trimestre.
Não. O prejuízo a compensar é o apurado na demonstração do lucro real e será compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões previstas na legislação, observado o limite de 30% (trinta por cento); independe, portanto, da existência de lucro ou prejuízo contábil na escrituração comercial do contribuinte.
Lucro Real Anual O IRPJ e a CSLL, pagos mensalmente, são considerados como antecipações dos valores apurados no balanço anual. Se houver saldo positivo ou negativo ao final do ano, ele deve ser pago ou compensado. Além disso, o Lucro Real Anual pode ser apurado por Estimativa ou Receita Bruta.
levantar balanço acumulado no período trimestral e definitivamente apurar o Imposto de Renda e a Contribuição Social. ...
Momento de opção pelo regime de tributação A opção pelo lucro real anual, lucro real trimestral ou lucro presumido será manifestado pelo pagamento da 1ª quota de qualquer um dos regimes, mediante DARF, sendo que a legislação não permite mudar a forma de tributação durante o ano-calendário (art. 13, Lei 9.