HERMENÊUTICA JURÍDICA é uma ciência com um objeto específico, que é a sistematização e o estabelecimento das normas, regras e/ou processos que busca tornar possível a interpretação e a inda busca fixar o sentido e o alcance das normas jurídicas.
A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. ... Para demonstrar o alcance da norma legal, devemos precisar a quais fatos ela se refere.
Por meio de pesquisa e da realização deste, é possível entender as regras de interpretação existentes, são elas: gramatical, lógica, sistemática, teleológica, histórica e comparativa.
A hermenêutica acompanha o pensamento de Carlos Maximiliano, que define a interpretação como a consignação do sentido e alcance dos procedimentos de Direito e hermenêutica como a ciência responsável pelo estudo e sistematização do processo utilizado pela interpretação.
Os métodos de interpretação jurídica são: gramatical, sistemático, histórico, teleológico-axiológico e sociológico. ... As técnicas de interpretação jurídica são: Analogia, Costume, Princípios Gerais do Direito e a Equidade.
Normas jurídicas não são apenas as leis e não são só elas que devem ser interpretadas, embora sejam elas o objeto principal da interpretação. Todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação. A interpretação sempre é necessária, mesmo quando as palavras da lei/norma jurídica sejam claras ou obscuras.
· 1º critério - Quanto à origem ou fonte de que emana, a interpretação pode ser: a) judicial, judiciária ou usual – realizada pelos juízes ao sentenciar, tendo força obrigatória para as partes, mas podendo firmar jurisprudência, passando a ser aplicada aos casos análogos; b) legal ou autêntica – quando é dada pelo ...
INTERPRETAÇÃO TEOLOGICA É quando considera os fins aos quais a norma se dirige (telos = fim ) Nem sempre é fácil identificar a finalidade de uma norma, mas, uma vez que ela seja determinada, constrói-se parâmetro, no qual a interpretação deve se enquadrar.
A interpretação de texto é um assunto da língua portuguesa que está presente no cotidiano. ... Esse assunto recorrente em provas consiste no que o leitor pode concluir a partir da leitura do texto. Logo, não é apenas uma compreensão do que está escrito, mas é além do assunto abordado.
Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante.
No caso do direito, é a ciência da interpretação das normas jurídicas. Seu objeto principal é o estudo da interpretação das leis, para delas extrair o significado das normas legais. ... A decisão que pode ser tomada e será considerada uma nova norma jurídica.
Podemos distingui 6 (seis) formas de interpretação: literal ou gramatical; lógica; histórico-evolutiva; sistemática; teleológica; sociológica.
Consiste em um método de interpretação jurídica utilizado quando, diante da ausência de previsão específica em lei, aplica-se uma disposição legal que regula casos idênticos, semelhantes, ao da controvérsia.
Por si só a interpretação é de alcance mais prático, e seu intuito é exclusivamente entender o sentido e significado das expressões contidas nos textos legais, utilizando preceitos da hermenêutica.
Sim, isso é interpretar a lei penal? O Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) traz a resposta a esta indagação, “a interpretação da Lei sempre deve buscar a finalidade da Norma”. Portanto, interpretar uma norma significa captar seu significado, compreender, esclarecer o seu sentido e sua finalidade.
Significado. O Poder judiciário interpreta como a legislação deve ser aplicada em casos concretos, pois nenhuma lei está livre de ambiguidade em todos os casos. A legislação pode conter incertezas por uma série de razões: As palavras são símbolos imperfeitos para comunicar a "intencionalidade legislativa".
Limonge França, complementa, dizendo que a interpretação histórica é aquela que indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma legal, bem assim das causas pretéritas da solução dada pelo legislador. A interpretação histórica também é conhecida por interpretação histórica sociológica.
Interpretação doutrinária: é a interpretação oriunda da doutrina, isto é, pelos estudiosos do direito. Ab-rogante: quando o texto da Lei se prova inconstitucional ou foi revogado secretamente e, por isso, não pode ser aplicado.
A interpretação da Constituição consiste na interpretação de seu próprio texto em relação aos seus princípios e regras, da busca do significado e sentido de suas normas, tendo em vista a harmonização do sistema, bem como à sua aplicação no plano fático.
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É possível harmonizar a interpretação das normas cíveis à luz das normas constitucionais; mas para existir essa harmonia é necessário que tais normas sejam interpretadas observando os princípios constitucionais, como por exemplo princípios: do devido processo legal; do contraditório; da ampla defesa; acesso ao ...
Os princípios de interpretação constitucional defendidos pela corrente que vê a Hermenêutica Constitucional como espécie da Hermenêutica Geral, originalmente expostos por Hesse e sobre os quais discorrem, dentre outros, Alexandre de Moraes, J. J. Gomes Canotilho e Inocêncio Mártires Coelho, são: 1) a Unidade da ...
Finalmente, a interpretação extensiva acontece quando a lei abrange mais casos que aqueles que ela taxativamente contemplou, ou seja, a ideia da lei é ampliada para casos que coincidam com casos que o legislador quis exprimir. É aquela segundo a qual a fórmula legal é menos ampla do que a mens legislatoris deduzida.
O método subsuntivo adotado pelo positivismo ou pela lógica formal acaba por apenas reproduzir, de modo mecânico, normas abstratas existentes, sem permitir a construção ou reconstrução quando isto se fizer realmente necessário no plano fático, pois não admite a abertura do sistema, já que se preocupa muito mais com a ...