Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.
Segundo a lei do banco de horas, ele só pode ser realizado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho e deve ser aceito ou não pelo funcionário. É uma decisão do empregador implementar ou não o banco de horas na empresa.
O chamado banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.
Se ele for realizado, é proibido fazer o desconto do vale-transporte na rescisão, porque o profissional comparecerá à empresa por mais 30 dias. Por outro lado, se não houver o cumprimento desse período, o desconto pode ser realizado.
Vale lembrar que a lei não estipula um valor mínimo de desconto do salário do trabalhador, apenas um valor máximo ou um teto, que não pode ultrapassar os 20% do salário. Por isso, mesmo quando o desconto é “simbólico”, o benefício deixa de ser incorporado ao salário do trabalhador para efeitos legais.
Art. 458 da CLT: "Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
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Vale-alimentação, vale-refeição, cesta-básica Normalmente as convenções coletivas ou acordos coletivos de trabalho não determinam o pagamento de vale-alimentação e/ou vale-refeição durante o afastamento do empregado, pois esses dois benefícios são concedidos somente para os dias úteis de trabalho.
Segundo o Tribunal, o empregador não possui obrigação de fornecer cesta básica nem auxílio-alimentação na hipótese de afastamento do empregado em virtude do recebimento de auxílio-doença previdenciário, pois há suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT.
Em geral, nos afastamentos por incapacidade (ex. doença ou acidente), a empresa tem de pagar o salário e os benefícios dos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário. A partir do 16º dia, o pagamento do salário será pelo INSS, isso após agendar o pedido e passar pela perícia médica no INSS.
Para o colaborador que não comparece ao trabalho por motivo particular, de atestado médico, de férias, por compensação de dias em haver ou dias abonados em banco de horas, licenças (maternidade, paternidade, remunerada, não remunerada e etc.), não tem direito aos vales (Transporte e Refeição), referente a esse período ...
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Sim, desde que não tenha perdido a qualidade de segurada. Sobre o tema: Assim, com o objetivo de proteger a mulher e à criança, será assegurado o salário-maternidade à mãe que se afasta do trabalho para cuidar do filho nesse momento tão necessário. ...