Significado de Típico adjetivo Que distingue uma pessoa, um objeto; característico: fisionomia típica. Que constitui tipo; que tem uma feição bem caracterizada, usado como modelo: personagem típica.
É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal. São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
O crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível. Fato típico constitui o crime quando há descrição (previsão) feita pela lei vigente. ... O Fato atípico não é crime, pois não há previsão na Lei, a lei não comina pena ou intervenção do Estado pelo fato determinado.
adjetivo Que não se adequa ao que é típico, nem característico e próprio; irregular, anômalo: o órgão apresentava um comportamento atípico.
Tipicidade é a adequação de um ato praticado pelo agente com as características que o enquadram a norma descrita na lei penal como crime. Trata-se de elemento de fato típico, ou seja, se não houver tipicidade, o fato será considerado atípico, logo, não haverá crime.
Trata-se da relação de adequação que se exige entre o fato da vida e tipo. E, como visto, o tipo pode ser legal ou penal. Logo, a relação de tipicidade pode resultar da adequação do fato com o tipo legal – tipicidade legal – ou da adequação do fato com o tipo penal – tipicidade penal.
Crime é todo fato típico ilícito (antijurídico) e culpável. Por sua vez, os elementos do fato típico são: conduta (dolosa ou culposa), resultado naturalístico, nexo causal e tipicidade. Temos a tipicidade formal que é a relação de enquadramento entre um fato concreto e a norma penal.
O princípio da tipicidade cerrada exige que os elementos integrantes do tipo sejam de tal modo precisos e determinados na sua formulação legal que o órgão de aplicação do direito não possa introduzir critérios subjetivos de apreciação na sua aplicação concreta.
A partir de então, formou-se a noção de que, no direito tributário, prevaleceria a tipicidade fechada ou legalidade estrita, segundo a qual todos os elementos da hipótese de incidência e consequência jurídica deveriam estar minuciosamente previsto em lei, sem que exista nenhuma margem de escolha para a Administração.
Além da anterioridade da lei, como princípio trazido no artigo 5º, XXXIX, referenciado, da Constituição, da reserva legal, há que se mencionar, ainda, a tipicidade. Com efeito, não basta que a lei acene com descrições abstratas ou esfumadas do fato delituoso.
c) Tipicidade Conceito→ É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária.
Os atos administrativos podem ser extintos através das seguintes formas: anulação, a revogação e a convalidação. A anulação, ou invalidação, é o desfazimento do ato administrativo, com base no seu poder de autotutela, sobre os próprios atos.
Pode-se dizer que é administrativo, legislativo e judiciário. O controle administrativo é o controle decorrente de atividades administrativas do órgão. Enquanto o legislativo é realizado conforme a fiscalização que é feita, já que essa é a função típica desse poder: fiscalizar.
O controle pode ser classificado de acordo com: o órgão responsável: administrativo, legislativo ou judicial; posição do órgão controlador em relação ao controlado: controle interno ou externo; momento em que é realizado: prévio, concomitante ou posterior; aspecto observado: de legalidade ou mérito.
Formas de controle
Quanto ao aspecto controlado, o controle pode ser de legalidade ou legitimidade, quando for apreciado se o ato foi praticado de acordo com os ditames legais.
a) controle hierárquico: é que resulta automaticamente do escalonamento vertical dos órgãos do Executivo, em que os inferiores estão subordinados aos superiores. ... É um controle limitado e externo, não tem fundamento hierárquico, porque não há subordinação.
Os principais órgãos de controle governamental, no âmbito federal, são o Tribunal de Contas da União (TCU), a Controladoria-Geral da União (CGU), o Ministério Público (MP) e a Advocacia-Geral da União (AGU).