Cláusula geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o consequente (efeito jurídico) é indeterminado. Há uma indeterminação legislativa em ambos os extremos da estrutura lógica normativa.
Dentro deste panorama, os autores do Novo Código Civil optaram pela inserção no texto legal de diversas cláusulas gerais, tais como a boa-fé objetiva, a função social dos contratos, o estado de perigo, a lesão, a onerosidade excessiva, a função social da propriedade, o abuso de direito, etc.
Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma solução jurídica (consequência). A norma é inteiramente aberta. ... Um exemplo, citado pelo ilustre processualista, é a cláusula geral do devido processo legal.
Cláusulas gerais avançaram no terreno processual e são normas contendo diretrizes indeterminadas, que não trazem diretamente uma solução jurídica ou consequência. ... Trata-se de texto normativo que não estabelece a priori o significado do termo (pressuposto), e tampouco as consequências jurídicas da norma (consequente).
Um dos principais objetivos das cláusulas gerais é possibilitar a evolução do pensamento e do comportamento social, com segurança jurídica. Assim, somente com "flexibilização" e a mesmo tempo "segurança" teremos um sistema eternamente em construção, conforme conclui Adriana Mello, o que se dá com as cláusulas gerais.
Entre as cláusulas gerais que possuem destaque estão as que exigem o comportamento das partes de acordo com a probidade e a boa fé (art. ... 422 do CC) e, também, a que exige a função social do contrato (art. 421 do CC).
Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.