Homicídio simples – O crime se refere à ação de matar alguém sem agravantes cruéis (qualificadoras) ou sem domínio de violenta emoção (privilegiado). ... Homicídio culposo – De acordo com o Código Penal, esse crime ocorre quando há culpa, mas não intenção de matar, caso de um acidente de trânsito.
Enquanto no homicídio doloso há a intenção de matar ou o sujeito assume o risco de fazê-lo, no homicídio culposo não há esta intenção. Tipo de assassinato em que um indivíduo tira a vida de outro intencionalmente.
O homicídio doloso está previsto no artigo 121, p. 1-2 do Código Penal Brasileiro. O homicídio culposo é quando uma pessoa mata outra sem a intenção, quando a culpa é inconsciente. As causas do homicídio culposo são norteadas pela negligência, imprudência ou imperícia.
O homicídio doloso será considerado qualificado quando perpetrado mediante circunstâncias legais que compõem a norma incriminadora penal, de sorte a alterar a faixa de apenação legal. As qualificadoras do crime de homicídio doloso estão previstas no § 2º do artigo 121 do Código Penal brasileiro.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. ... Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
Os elementos do crime culposo são conduta humana voluntária; violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário; nexo entre conduta e resultado; previsibilidade; e tipicidade. O candidato deverá descrever dois desses elementos, conforme apresentado a seguir.
Conduta humana voluntária: para que o agente pratique um crime culposo, a sua ação tem que ser livre de coação, ou seja, o agente não pode ser forçado, compelido a praticar a atitude. ... Nexo de causalidade: a conduta do ser humano deve levar ao resultado. Esse é o nexo causal previsto no art. 13 do Código Penal.
No caso de o agente assumir o risco de cometer o crime, chamamos de dolo eventual. Em ambos os casos, trata-se de crime doloso. ... O dolo eventual no homicídio não é quando "pode haver intenção de matar", como diz a matéria. Dolo eventual ocorre quando se assume o risco de que o crime ocorra.
O crime é considerado doloso quando o agente prevê objetivamente o resultado e tem intenção de produzir esse resultado ou assume o risco de produzi-lo, conforme preceitua o art. 18, I, do CP.
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.” ... Por isso, é importante conceituar tanto o dolo quanto a culpa mais detalhadamente, para que haja mais clareza no julgamento.