Tipificação é o ato de caracterizar algo classificando-o em tipos.
Fato típico é uma ação humana que coincide com a norma penal, quando em perfeito entrosamento. Tipo penal é um modelo de conduta previsto na lei penal, sendo composto por quatro elementos: a conduta, o resultado, o nexo causal e a tipicidade. Sem um destes, não há fato típico e portanto nem crime.
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De acordo com a doutrina, fato típico é toda conduta (ação ou omissão) descrita em lei como infração penal (crime ou contravenção). Tipicidade é, pois, a relação de subsunção entre um comportamento e o tipo legal de crime. [1] Matar, roubar, estuprar são fatos típicos, portanto.
Também pode ser lícita quando o agente não quer cometer o delito, mas por negligência, imprudência ou imperícia, causa um resultado lesivo, previsto em lei. Formas de conduta: dolosa ou culposa. Conduta dolosa – ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, CP).
Os crimes se classificam, quanto ao sujeito ativo, em comuns, próprios e de mão própria: Crime comum: é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática. ... Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
Tipo penal é como se chama, no Direito Penal, a descrição de um fato ilícito em um código ou lei e que, portanto, implica a cominação de uma pena. ... Na definição de Welzel: "o tipo penal é a descrição concreta da conduta proibida" e, também, "é a matéria da proibição das prescrições jurídico-penais".
O tipo penal é portador da ilicitude penal, dotado de conteúdo material possuindo uma função seletiva. O tipo incriminador serve para fundamentar um juízo de tipicidade de certos comportamentos humanos. Por sua vez, o evento seria parte do todo representado pelo resultado.
De acordo com a Constituição Federal (art. 5º, XXXIX), não há crime ou pena sem lei anterior que o defina. ... Em outras palavras, tipo legal é a descrição de uma determinada forma de ofensa a um bem jurídico contemplada em uma lei penal. É dessa maneira que o leigo vê o tipo: uma descrição abstrata de um fato criminoso.
Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor.
É espécie de lei penal incompleta que depende de complemento valorativo, feito pelo intérprete da norma, geralmente o magistrado, em função de permissão legal.