A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade é solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento.
A responsabilidade solidária compõe todo o direito, mas se diferencia em cada seara que se estabelece. Dentro do Código de Defesa do Consumidor, ela é objetiva, e por isso entendemos que, não é necessário comprovarmos culpa para exercermos esse direito.
CADEIA DE CONSUMO. Conforme art. 7º , parágrafo único e art. 25 , § 1º do Código de Defesa do Consumidor , todos os fornecedores respondem de forma solidária pelo dano causado ao consumidor.
O conceito de fornecedor, constante no Código de Defesa do Consumidor , é amplo e tende a abarcar o máximo de situações possíveis (art. 3º . do CDC ). Dentre elas, a chamada cadeia de fornecimento.
O comerciante só será responsável subsidiariamente se quando solicitado não fornecer a identificação do fabricante ou não o fizer de forma clara. Por essa interpretação, o comerciante estaria livre da responsabilidade civil se, apesar de ocorrido o dano, revelasse a identificação e o domicílio do fornecedor original.
Para nós, o fato do produto ou do serviço é o evento danoso como um todo, ou seja, vício/defeito/problema mais dano, não só o vício/ defeito/problema qualificado, causa de dano, tampouco só o dano, ou seja, fato como sinônimo do dano.