1 – O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Com a intervenção, o réu passará, necessariamente, a ser intimado dos atos processuais, por meio do seu advogado (CPC-1973, art. 322 e seu parágrafo único; CPC-2015, art. 346 e seu parágrafo único);
"Revelia vem a ser a ausência de defesa por parte do réu, que não comparece ao juízo quando é citado na ação que lhe foi proposta. Confissão é a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados na inicial. O revel acompanhará o processo no estado em que se encontrar (art.
Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 2º O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito do Judiciário do Trabalho, decorre da declaração, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos I, II e III do artigo 794 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Resposta:Falta de chuva pode provocar sérios danos - Folha de Boa Vista. Assoreamento dos rios e igarapés, racionamento de água nos municípios e aumento no número de incêndios e queimadas.
Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o reclamante que não comparecer em audiência será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável (Artigo 844, § 2º).
Conteúdo Jurídico. O não comparecimento das partes à audiência traz consequências diversas caso o ausente seja o reclamante ou a reclamada. Conforme o artigo 844, caput, da CLT, a ausência do reclamante resulta no arquivamento da ação e a falta da reclamada gera a revelia e a confissão quanto à matéria de fato.
Exceção é feita quando imprescindível o seu sigilo para a garantia da intimidade das partes. O art. 814, da CLT, exige que às audiências estejam presentes os escrivães ou chefes de secretária. Esses serventuários da justiça ficarão responsáveis por coordenar a audiência e confeccionar o respectivo termo.
Nos termos do § 2º do art. 843 da CLT , o autor da demanda pode ser representado por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato, desde que alegue e comprove a existência de motivo ponderoso que o impeça de comparecer pessoalmente.
É em razão desse princípio que o artigo 844 da CLT dispõe que “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato”.
Conheça os 3 principais tipos de audiência