Segundo o nosso ordenamento legislativo, estão impedidos de praticar atos do comércio: Leiloeiros. Civilmente Capazes. Funcionários Públicos. Militares da Ativa.
Outras desvantagens para o empresário irregular são entre outras a seguintes:
Ficou esclarecido ainda, que o leiloeiro está impedido de exercer a profissão, se vier a exercer atividade empresária cujo objeto exceda a leiloaria, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em nome alheio. ...
Vale lembrar que além de imóveis, o leiloeiro oficial pode atuar em outros segmentos na área, como a venda de automóveis, gado, quadros e até outros objetos, como jóias.
-Sociedade Irregular De forma semelhante ao que ocorre com o empresário individual, a sociedade empresária deve ser registrada na Junta Comercial e o registro deve ocorrer antes do início de suas atividades. Se não registrada, terá restrições quanto ao Direito Comercial, não podendo aproveitar de todos seus benefícios.
As sociedades irregulares são aquelas que possuem o ato constitutivo escrito sem o registro; já as sociedades de fato, são aquelas que não possuem nem se quer o ato constitutivo. Neste contexto, tanto a sociedade irregular quanto a de fato ficam sujeitas as sansões pela falta do registro (Coelho; 2011. p. 124 e 125).
A partir do art. 986[1] o Código de 2002 passa a tratar, com outra denominação, da sociedade de fato ou sociedade irregular. A questão terminológica não é totalmente tranquila, e talvez daí tenha vindo à preferência do legislador pelo termo sociedade em comum.
NA DICÇÃO DO ARTIGO 986 DA LEI CIVIL, SOCIEDADE EM COMUM É A SOCIEDADE CUJOS ATOS CONSTITUTIVOS NÃO FORAM DEVIDAMENTE REGISTRADOS. ... DE ACORDO COM O ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL, NOS LITÍGIOS ENTRE OS SÓCIOS A PROVA ESCRITA É VITAL À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE EM COMUM.