O ITCMD é um imposto Estadual, então será pago ao Estado. Aqui é importante observar, para o caso de bens imóveis, que o imposto será pago para o Estado no qual o bem esteja situado. ... Ainda que a doação seja feita em outro estado, ou até mesmo se o doador não residir no estado em que o imóvel está localizado.
Quem deve pagar o ITCMD Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário. Na doação: o donatário. Na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário. No fideicomisso: o fiduciário.
No caso de transmissão "causa mortis" os contribuintes são os herdeiros e legatários. Na doação, os contribuintes são os donatários, quando residentes ou domiciliados no Estado de São Paulo; se os donatários não forem domiciliados neste Estado, será contribuinte o doador residente neste Estado.
"Art. 6º Fica isento do imposto: I - a transmissão "causa mortis": a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.
I – bens imóveis situados em território do Estado e respectivos direitos; II – bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando: a. o doador tiver domicílio no Estado; b. o doador não tiver residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado.
– Depósitos e aplicações financeiras abaixo de 1 mil UFESPs; – Quantias devidas a empregados; – Doações abaixo de 2.
O pedido de isenção deve ser feito diretamente na plataforma Sistema ITCMD Web, mediante o preenchimento do formulário “Pedido de Isenção” disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, www.fazenda.pr.gov.br e protocolar em uma das unidades da Receita Estadual.
O percentual é de 4% sobre o valor total das doações acumuladas de um mesmo doador, que ultrapassarem o limite das 2.
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O percentual é de 4% sobre o valor total das doações acumuladas de um mesmo doador, que ultrapassarem o limite das 2.
Hoje, o ITCMD, que incide na hipótese de transmissão de herança causa mortis ou nas doações e usufrutos, é apurado pela aplicação da alíquota fixa de 4% sobre a respectiva base de cálculo.
A base de cálculo para este imposto está definida na Lei como o valor venal dos bens. Você pode ver o valor venal dos seus bens aqui. Por exemplo: Um imóvel situado em São Paulo, custa R$ (valor venal) x 4% (alíquota) = R$ 6.
Como calcular ITCMD de óbitos anterior a 2001 (Lei 9591 de 30 de dezembro de 1966):
O artigo 8 da referida lei impôs alíquotas de 5% para transmissão causa mortis e de 2% para doação.
No Espírito Santo, o ITCMD corresponde a 4% do valor dos bens ou imóveis a serem transferidos.