É possível a renúncia/substituição do encargo de fiel depositário assumido pelo Agravante, condicionada, porém, a comprovação prévia, pelo mesmo, da existência, localização e estado de conservação dos bens que estavam sob sua guarda.
Nos termos do previsto no § 1º do artigo 840 do Código de Processo Civil recai sobre o credor a preferência de ser nomeado como fiel depositário do bem móvel penhorado.
Fiel depositário é a atribuição dada a alguém para guardar um bem durante um processo judicial, e está prevista no inciso IV, artigo 665, do Código de Processo Civil. Também sob a ótica do direito comercial, o fiel depositário é aquele que assume a guarda de determinado bem.
Em suma, portanto, o depositário infiel no novo código permanece não sujeito à prisão civil, mas responderá patrimonialmente por culpa ou dolo na hipótese de causar prejuízo à parte, e estará sujeito ainda ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
A palavra “depositário” está relacionada com “depósito”, que é quando uma pessoa (depositante) entrega a outra (depositário) um determinado bem móvel, ficando este último indivíduo com a obrigação de restituir tal coisa na ocasião ajustada ou quando lhe for solicitado (Conceito de Carlos Roberto Gonçalves, 2012).