Basta dividir o valor da comissão por 5 dias e obter o valor do DSR; Já no cálculo mensal do DSR, soma-se os valores pagos pela comissão ou horas extras, divide-se pelo número de dias úteis no mês (considerando o sábado) e multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês.
FORMA DE CÁLCULO
DSR é o período de ausência de trabalho por 24 (vinte e quatro) horas, com direito à remuneração, para o descanso e a boa recomposição do empregado, que deve ocorrer uma vez por semana e preferencialmente aos domingos.
De acordo com a Lei 605/49, que trata do “repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos”, em caso de faltas injustificadas do empregado, pode ser descontado, além do dia não trabalhado, o valor correspondente ao Descanso Semanal Remunerado.
Pela lei, o trabalhador pode perder sua DSR nos casos de não cumprimento da jornada integral de trabalho na semana. Quando o funcionário se atrasa, a empresa tem direito de descontar o tempo de atraso e descontar também o descanso semanal, ainda que o empregado não se ausente o dia todo.
Segundo o art. De acordo com este artigo, se o trabalhador faltar injustificadamente ao trabalho, o mesmo terá o desconto do DSR em sua folha. ...
O descanso semanal remunerado do empregado pode ser descontado se ele se atrasa no cumprimento de suas jornadas laborativas, nas variações de horário no registro de ponto excedentes de cinco minutos, limitado a dez minutos diários. O artigo 11 do Decreto traz o seguinte[2]: Art 11.
Quanto às faltas O ponto de partida é o mesmo: acha-se o valor da hora de trabalho multiplica-se pelo número de horas de atraso achando-se o valor das "faltas e atrasos". total de [790,32] / 220 horas = 3,59 reais por hora. Tendo atrasado 2 horas: 2 * 3,59 = 7,18 reais. O DSR é descontado de acordo com a Lei n.
Para o funcionário ter direito a receber o DSR é necessário que ele cumpra sua jornada integralmente, sem faltas, atrasos ou saídas durante o seu dia de trabalho. Por isso é recomendável que os funcionários justifiquem seus atrasos, pois mesmo que seja minutos ou horas pode ocasionar um desconto em sua remuneração.
Desconto do DSR só cabe quando o empregado falta o dia todo. O art. 6, da Lei 605/49, é taxativo em afirmar que o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.