Concluímos então que o casamento é um contrato especial de direito de família. É negócio jurídico bilateral pois formado e guiado pela vontade das partes, mesmo que com normas e contornos legais/externos que não desconstituem sua junção de acordo entre os dois, como dito.
Por que a pura definição de contrato é insuficiente para determinar a natureza jurídica do casamento? R – Porque, apesar de ter, sim, natureza jurídica contratual, não pode o casamento ter todos os seus aspectos regulados por um contrato.
Casamento civil – É a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres.
Conheça os 3 tipos de regimes de casamento:
1) Se a intenção do casal é a de que todos os bens adquiridos depois do casamento sejam administrados conjuntamente e pertençam a ambos os cônjuges, o regime mais indicado para estes casos é o da comunhão parcial de bens.
Preço do contrato de casamento Os valores variam conforme o regime de bens escolhido e o estado e/ou município de realização do casamento, devido à incidência de impostos e taxas de cada local. Em média, o casamento civil custa em torno de 300 a 400 reais.
Para saber se uma pessoa já foi casada no civil é só pedir uma segunda via da certidão de nascimento da pessoa no cartório de registro civil da cidade onde ela nasceu. Se ela for casada, virá com a respectiva averbação de casamento. Agora, se ela for divorciada, vem com a averbação de casamento e de divórcio.
Comunhão parcial de bens passou a ser o regime legal ou convencional, após a promulgação da lei do divórcio. Portanto na ausência do regime de bens na certidão de casamento, prevalece o regime convencional da data da realização do casamento, o regime da comunhão universal de bens.
Há no ordenamento jurídico brasileiro quatro modelos de regimes de bens para que os nubentes possam escolher, a saber: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação convencional ou absoluta de bens e, por fim, o regime de participação final nos aquestos.
Confira as características de cada tipo de regime de bens:
Atualmente o ordenamento jurídico brasileiro prevê quatro sistemas de regime de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação total e participação final dos aquestos. ... O objeto do pacto antenupcial deve ser lícito, não podendo dispor de direito de terceiros, bem como renunciar aos direitos do casamento.
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
1.
São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Nesse regime há também os bens que se comunicam depois de celebrado o casamento. ... os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II.
Por outro lado, o artigo 1.
Bens aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os “bens adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum.
Segundo o Código Civil, quando aplicável o regime da comunhão parcial, comunicam-se todos os bens que sobrevierem ao casal, na constância da união (artigo 1.