Os órgãos da Justiça do Trabalho são o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. ... Os vinte e quatro (24) Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por Desembargadores e representam a 2ª Instância da Justiça do Trabalho.
O estado de São Paulo possui dois Tribunais Regionais do Trabalho: o da 2ª Região, sediado na capital do estado e o da 15ª Região, com sede em Campinas.
O Judiciário trabalhista, portanto, é dividido em três graus de jurisdição, quais sejam: TST (terceiro grau de jurisdição), TRTs (segundo grau de jurisdição) e os juízes do trabalho (primeiro grau de jurisdição, que exercem a jurisdição nas Varas do Trabalho).
Instâncias. ... Caso haja um recurso, ele irá para o Tribunal Regional do Trabalho, que é a segunda instância. Caso o processo ainda não chegue à uma conclusão, ele será encaminhado para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Por fim, o último órgão no qual esse processo pode ser julgado é o Supremo Tribunal Federal.
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; Envolvendo o STJ, TST, TSE ou STM, independentemente de com quem for o conflito, é competência do Supremo Tribunal Federal.
O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. ... O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
Como suscitar conflito de competência Quando de iniciativa do juiz, o incidente será por meio de ofício, e quando de iniciativa das partes ou Ministério Público se dará por meio de petição (art. 953, I e II, CPC) e, necessariamente, quaisquer dos incidentes serão acompanhados dos documentos para provar o suscitado.
Conflito de competência é o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. Trata-se de um incidente processual originário que deve ser dirigido ao Tribunal competente para apreciar o conflito.