Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares.
99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; ... Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
160. Considera-se infração: I – toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e demais instrumentos legais afetos; II – o desacato ao responsável pela fiscalização. Parágrafo único. Todas as infrações serão notificadas pelo responsável pela fiscalização das Administrações Regionais.
Assim, para o entendimento atual do STJ é cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública desde que contra outros particulares.
No entanto, caso haja posse de boa fé, e não invasão, e a discussão possessória seja entre dois particulares, será possível ao particular exercer os direitos sobre o bem como se efetivo possuidor fosse. É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares.
Os interditos possessórios: São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada.
Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse - art. 497 do Código Civil de 1916, equivalente ao art. 1.
TJSP reconhece possibilidade de usucapião para imóveis da Cohab. No entender da Defensora Pública, por ser a Cohab uma sociedade de economia mista, submete-se às regras do regime de direito privado, podendo seus bens imóveis serem usucapidos....“As sociedades de economia mista submetem-se ao regime de direito privado.
DESAPROPRIAÇÃO, POR ESTADO, DE BEM DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO PRIVATIVO DA UNIÃO. 1. A União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos territórios e os Estados, dos Municípios, sempre com autorização legislativa especifica.