Sob o enfoque formal, infração penal é aquilo que assim está rotulado em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena. Num conceito material, infração penal é comportamento humano causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
As contravenções são os delitos descritos na Lei das Contravenções Penais. É ela que trata dos delitos mais leves, como rinha de galo, vias de fato (o tapa na cara que vemos nas novelas), jogo de bicho, fingir ser servidor público, provocar tumulto, perturbar o sossego alheiro com gritaria ou algazarra, a vadiagem etc.
São quatro as causas legais, quais sejam: a) legítima defesa; b) estado de necessidade; c) estrito cumprimento do dever legal e d) o exercício regular de direito. Vale ressaltar que a inexigibilidade de conduta diversa, configura causa excludente de culpabilidade e não de ilicitude.
São fatos ou eventos imprevisíveis ou de difícil previsão, que não podem ser evitados, mas que provocam consequências ou efeitos para outras pessoas, porém, não geram responsabilidade nem direito de indenização.
“O álcool tem ação direta no sistema límbico, do Sistema Nervoso Central, e age como um depressor das funções cerebrais, diminuindo o centro da crítica da pessoa, que fica mais expansiva. A ansiedade, a variação de humor e a depressão são consequências da ingestão de bebida alcoólica”, explica Claudio Jerônimo.
A ingestão exagerada de álcool pode aumentar a diurese, que é a produção de urina, o que provoca desregulação da concentração de eletrólitos no sangue, elevação da pressão arterial e alteração no funcionamento do órgão.