Sendo assim, seguindo tal linha de raciocínio, faz-se necessária a definição do termo "concausa", que nada mais é do que o concurso de fatores (preexistentes, concomitantes ou supervenientes) que, paralelamente ao comportamento do agente, são capazes de modificar o curso natural do resultado.
O nexo concausal é aquele que de alguma forma contribui para a produção ou o agravamento de um resultado. Nos casos que envolvem dano moral em virtude de doença ocupacional, a concausa será suficiente para configurar o dever de reparação.
O nexo concausal é uma questão ainda não aclarada na responsabilidade civil, pela absoluta falta de previsão legal do seu alcanse e consequências jurídicas, diferentemente do nexo causal, onde há o vínculo direto de causa e efeito que liga a execução dos serviços e a doença do trabalhador, devidamente previsto nos art.
As causas complementares são também conhecidas como concausas, causalidade conjunta ou comum. ... Em outras palavras, são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não tem a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si só, produzir o dano.
Esclarece Agostinho Alvim que “a teoria da equivalência das condições aceita qualquer das causas como eficiente. A sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o dano não se verifica”. ... É por isso que essa teoria também recebe a denominação de teoria da conditio sine qua non.