CRIMES PLURISUBJETIVOS E SUAS ESPÉCIES. Os crimes plurissubjetivos, também chamados de “concurso necessário”, são aqueles “que só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso”61. Está dividido em três espécies: de condutas paralelas, de condutas divergentes, de condutas contrapostas.
Crime próprio: é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática.
Os crimes denominados não transeuntes ou de fato permanente são aqueles que deixam vestígios materiais, tais como o homicídio, as lesões corporais, os crimes contra a honra praticados por escrito, etc. Nos crimes não transeuntes, a falta de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da ação penal.
São crimes transeuntes, por exemplo, a calúnia (CP, art. 138), a difamação (CP, art. 139), a injúria (CP, art. 140), todos estes se praticados por meio verbal.
Em outras palavras, os crimes de plástico são aquelas condutas que normalmente não era objeto de tipificação do ordenamento jurídico mas que passam a ser consideradas como crimes como forma de promover a tutela de uma situação específica ou de dar uma resposta para a coletividade. ...
Denominam-se crimes naturais aqueles comportamentos que sempre foram, são e, provavelmente, serão no futuro infrações penais, violando bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, como, por exemplo, o homicídio (crime contra a vida), o estupro (crime contra a dignidade sexual) etc.
Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. ... Os crimes equiparados a hediondos têm o mesmo tratamento legal e são os seguintes: prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.
Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção) e Crime de atitude pessoal (ou crime de tendência) ... É assim chamado aquele crime em que o agente quer e persegue um resultado que não necessita ser alcançado, de fato, para a consumação do crime (crime incongruente ou formal).
Os crimes de consumação antecipada são os formais, em que, apesar de o tipo penal descrever conduta e resultado naturalístico, este é dispensável para a consumação. Com a prática da conduta o crime está perfeito.
Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, os denominados kumulations delikte ou delitos de dano cumulativo ou delitos de acumulação, são aqueles cometidos mediante condutas que, geralmente são inofensivas ao bem jurídico protegido.
O fenômeno da administrativização do direito penal caracteriza-se, eminentemente, pela combinação de fatores como a introdução de novos objetos de proteção, a antecipação das fronteiras de proteção penal e a transição definitiva do modelo de “delito de lesão de bens individuais” para o modelo de “delito de perigo de ...
Crime formal: produz resultado, mas independentemente do resultado há crime. ... Crime de mera conduta: não produz resultado algum (exemplos: invasão de domicílio, desobediência).