No regime de comunhão total de bens todos os bens serão do casal. Dessa forma, quando os cônjuges se casam, os bens que eles já possuíam passam a fazer parte do patrimônio do casal. E tudo que adquirirem também passará a fazer parte do patrimônio do casal.
No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens.
Os 4 tipos de regime descritos em lei são:
No Brasil, embora apenas três tipos de casamento sejam mais utilizados e comuns, há cinco regimes distintos previstos pelo Código Civil:
O regime de bens serve não só para regulamentar a gestão do patrimônio durante o casamento, mas também depois da dissolução por meio do divórcio ou óbito de um dos cônjuges.
É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
Os principais regimes de bens são:
Comunhão parcial de bens: apenas os bens que forem adquiridos após o casamento pertencem a ambos. Tudo que veio antes do casamento, inclusive as heranças, são de propriedade individual. Esse é o regime mais comum, pois na falta de escolha diversa, é aplicado por padrão.
Para escolher determinado regime de bens, seja um dos que já estão no Código ou seja para criar um regime próprio, marido e mulher devem fazer isso por meio de um contrato. Esse contrato recebe o nome de “pacto antenupcial”, e precisa ser feito mediante escritura pública, caso contrário será nulo.
Os regimes existentes são: