A emenda à inicial é um instrumento para que o processo não seja indeferido por falta de informação. Por outro lado, caso ela não seja entregue no prazo estipulado pelo Código de Processo Civil (15 dias) ou no tempo estipulado pelo Juiz, o processo pode ser extinto sem a resolução do mérito.
A contestação, assim como a petição inicial, deverá conter os seguintes requisitos: endereçamento correto, nome e prenome das partes com suas devidas qualificações (a qualificação do autor não será necessária), fatos e fundamentos jurídicos, requerimentos de provas, documentos indispensáveis e pedidos.
15 dias úteis
I - É admissível emendar a inicial mesmo após o oferecimento da contestação, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, desde que não seja modificado o pedido ou a causa de pedir.
Não há alteração no pedido ou na causa de pedir, quando a correção se der tão somente em relação a erro material contido na petição inicial, razão pela qual não há que se falar em infringência do disposto nos arts. 264 e 294 do CPC /1973 (art. 329 do CPC/2015 ).
Para contestar: 15 dias, em geral (art. 335 c/c 231 e 214; em dobro, para litisconsortes com diferentes procuradores, de diferentes escritórios, em processos físicos: art. 229; em dobro, para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública: art. 180, 183 e 186).
A impugnação a contestação é apresentada após a contestação do réu e pode ocorrer no prazo de até 15 dias úteis.
O prazo de 15 dias para apresentação da impugnação à execução é contado a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da obrigação, após o requerimento, pelo credor, da instauração da fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença.
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS ENUNCIADOS DO FONAJE No Código de Processo Civil, a contestação deve, em regra, ser apresentada no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da audiência de conciliação.
Existindo a contestação deve o advogado da parte autora ORALMENTE impugnar as preliminares existentes (caso estas não existam apenas reitera-se o exposto na inicial, ou rebate algo que tenha sido explanada na contestação e que não exista na inicial).
A impugnação permite ao advogado do requerente demonstrar ao juízo porque as preliminares levantadas na contestação não devem ser acolhidas e como consequência o processo deve seguir até o julgamento do feito.
Caso o autor do processo não compareça na Sessão de Conciliação, incidirá sobre ele a desídia do processo, o processo será extinto sem a resolução do mérito, conforme estabelece o art. 51, I, da Lei Especial: “Quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Início da contagem do prazo ENUNCIADO 13 – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
15 dias úteis
A revelia nos Juizados: A primeira audiência realizada no rito sumaríssimo é a audiência de conciliação. Caso o réu não compareça, será considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações do autor. ... 344 do CPC/2015, em que a revelia se dá apenas caso o réu deixe de contestar a inicial.
O procedimento do Juizado Especial Cível tem início com a petição inicial. Destaque-se que o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento (Enunciado 157 do FONAJE). Em seguida será o réu citado para a comparecer em audiência de conciliação.
O Juizado Especial Cível (JEC) é o órgão competente para receber causas de no máximo 40 salários mínimos. Para questões com valor inferior a 20 salários mínimos, não é preciso contratar um advogado. Para entrar com a ação não há custas e você deve procurar o Juizado mais perto de sua casa.
Este benefício permite ajuizar causas de menor complexidade, com valor de até 20 salários mínimos. Para os interessados, basta acessar a página do Tribunal de Justiça de seu Estado e seguir as instruções, como as do TJSP https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC .
O rito sumário é mais concentrado e por isso exige menos atos, sendo, portanto, mais curto e mais célere (ágil). O rito sumaríssimo é o menor de todos eles. É ele o rito dos juizados especiais.
No processo do trabalho, o procedimento ordinário dos dissídios individuais está regulamentado, de forma esparsa, entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem a tal rito são aquelas em que os valores ultrapassem a 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.