Este dispositivo descreve situações em que a lei brasileira se aplica a fatos que não foram praticados dentro do território nacional, mas que ainda assim o Brasil se reserva o direito de julgá-los. As hipóteses arroladas no inciso I do art.
Todos os crimes contra o patrimônio ou fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública são casos de extraterritorialidade incondicionada (art. 7, I, b, CP).
Contudo, crimes praticados fora do território brasileiro também podem ser submetidos a processo e julgamento no Brasil. O art. 7º do CP trata dos casos de extraterritorialidade da lei penal brasileira nas espécies incondicionada (inciso I) e condicionada (inciso II).
O que é a intraterritorialidade? É a lei estrangeira, aplicada por um juiz estrangeiro, a um crime cometido no Brasil. Ex: Casos de imunidade diplomática. Aplica lei estrangeira por um juiz estrangeiro.
c) Princípio da territorialidade temperada. A lei nacional se aplica aos fatos praticados em seu território, mas, excepcio¬nalmente, permite-se a aplicação da lei estrangeira, quando as¬sim estabelecer algum tratado ou convenção internacional. Foi este o princípio adotado pelo art.
Como visto, a territorialidade é a regra. Contudo, em algumas situações, “admite-se o interesse do Brasil em punir autores de crimes ocorridos fora do seu território. Extraterritorialidade, portanto, significa a aplicação da lei penal nacional a delitos ocorridos no estrangeiro (art. 7.º, CP)” (NUCCI, 2012, p.
O princípio da extraterritorialidade é responsável por permitir que crimes cometidos no estrangeiro sejam punidos pela lei brasileira. O crime contra a fé pública do Município está presente no rol dos delitos, cuja aplicação do princípio da extraterritorialidade é incondicionada (art. 7º, I, b, CP).
Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Exemplo: considera-se como lugar do crime Osasco (ação) e São Paulo (resultado). MACETE: lembrar da palavra 'LUTA'.
No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. Como se vê, portanto, a contagem do prazo processual penal tem início na data da intimação das partes.
Os prazos processuais no Direito Penal, como se pode observar, são contados de maneira distinta dos prazos no Direito Civil. O Novo CPC trouxe uma importante inovação ao dispor em seu art. 219, que os prazos em dia serão computados em dias úteis. Ou seja, excluem-se os feriados e fins de semana.
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De qualquer forma, depois da apelação cabem, embargos declaratórios, caso presentes os requisitos e depois recurso especial ou extraordinário.
A Apelação deve ser interposta mediante uma petição escrita, não sendo aceita a forma oral. A petição deve ser dirigida ao juiz de primeira instância que proferiu a sentença que se pretende reformar (art. 514 do CPC).
O recurso especial somente é cabível contra decisão de Tribunal,entendendo-se como tal aquela proferida em acórdão pelo Colegiado. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.