Prova é tudo aquilo que contribui para o convencimento do juiz, ou seja, o que é levado ao seu conhecimento pelas partes, que detém a expectativa de convencê-lo acerca da realidade dos fatos inerentes ao respectivo processo.
Direito processual penal brasileiro: Das provas em espécie
A doutrina registra a existência de três sistemas de valoração da prova: o sistema da prova legal, o sistema da íntima convicção do juíz e o sistema do livre convencimento motivado, sobre os quais nos debruçaremos adiante.
Pode se definir como prova sendo o “instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional. ” (WAMBIER, 2014, p. 516.).
Prova judiciária, por seu turno, é o meio demonstrativo de veracidade entre o fato material (fato constitutivo do direito) e o fundamento jurídico do pedido. Vale dizer é o meio pelo qual se estabelece relação de veracidade e adequação entre a causa próxima e a causa remota, elementos da causa de pedir.
A função da prova é ligar os pontos entre a teoria e a realidade. ... Em um dos extremos, a função da prova é que os fatos alegados não sejam apenas uma série de meras possibilidades, mas que formem uma cadeia de probabilidades que, comparadas a todas as outras possibilidades, torne-se a explicação mais lógica dos fatos.
A prova testemunhal é obtida por meio da inquirição de testemunhas a respeito de fatos relevantes para o julgamento. É possível conceituar “testemunha” como a pessoa estranha ao feito (o pronunciamento da parte constitui depoimento pessoal e não testemunho) que se apresenta ao juízo para dizer o que sabe sobre a lide.
“Por isso, a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência ...
Características da prova testemunhal. A prova testemunhal tem por principais características a judicialidade, a oralidade, a objetividade, a retrospectividade e a individualidade. A judicialidade significa que o testemunho deverá ser submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
227, CC, segundo o qual “qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito”. Hoje, portanto, qualquer negócio jurídico – não importa o valor – não admite, via de regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal é uma das espécies de provas existentes Justiça do Trabalho, sendo o meio mais utilizado pelas partes para provar um fato ou circunstância de seu interesse, a fim de garantir e assegurar os seus direitos.
A prova testemunhal é fundamental no processo trabalhista. ... O processo admite o depoimento único, quando este seja suficiente para formar o convencimento do Juiz. Inclusive, é importante consignar que o depoimento único pode ser fundamental para a obtenção do direito pleiteado pelo empregado.
A prova testemunhal pode afastar a presunção de veracidade da documental, contudo é indispensável que a prova oral produzida seja impassível de questionamento quanto a certeza dos fatos aduzidos, o que não ocorreu in casu. Recurso provido por unanimidade.
Como regra geral, toda pessoa poderá ser testemunha. As únicas que estão proibidas de depor, previstas no art. 207 do Código de Processo Penal, são aquelas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.
Vale ainda dizer que qualquer pessoa pode ser testemunha, desde que tenha mais de 18 anos e seja capaz civilmente. ... O Código Civil atual não exige para a existência e validade do pacto a presença das testemunhas, assim um contrato particular é totalmente válido sem que tenha as testemunhas.
Mas uma das características da testemunha é que ela não tenha qualquer interesse na causa em questão. ... Diz a lei que, para admitir uma testemunha suspeita como informante, seu depoimento deve ser necessário para a elucidação do fato que se investiga (artigo 447, § 4º, Código de Processo Civil).
Por isso, toda pessoa pode ser testemunha (art. 202, CPP). Aqueles que prestam declarações, sem o compromisso, são meros informantes, embora possam colaborar, igualmente, para a apuração da verdade real.
Um informante ou informador é a pessoa que fornece voluntariamente à polícia ou à justiça informações relativas a atividades suspeitas, criminosas ou proibidas pelas autoridades, tanto de pessoas como de organizações.
228 do Código Civil , segundo o qual não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Requerimento e rol de testemunha Com relação ao rol apresentado, poderão ser listadas até 10 testemunhas, sendo 3, no máximo, para provar cada fato. O juiz poderá limitar o número de testemunhas a ser arrolado, conforme a complexidade da causa ou dos fatos individualmente considerados.
405, § 3º, IV, do CPC reputa como suspeita a testemunha tiver interesse no litígio, ou seja, se os fatos que irá informar podem ser benéficos ou prejudiciais aos seus interesses. A Lei não desampara a parte cuja testemunha possui interesse no litígio.
Na ausência de fixação de prazo reverso pelo Juízo, contado a partir da data da audiência, para oferecimento de rol de testemunhas, deverá ele ser apresentado até dez dias antes da audiência, como dispõe o artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC).
INTERESSE NA CAUSA. Tendo a testemunha explicitado seu interesse em que o reclamante ganhasse a causa, fica comprovada a sua suspeição, nos termos dos artigos 829 , da CLT , haja vista que, de fato, não possui a isenção de ânimo necessária ao ato.