Fato jurídico extraordinário: Trata-se de fato não esperado e/ou inevitável (decorre necessariamente da natureza). Pode ainda ser dividido em: Caso fortuito: Quando há Imprevisibilidade; e. Caso de força maior: Quando há Inevitabilidade.
Classificação dos Fatos Jurídicos O fato jurídico difere-se em (i) Fato jurídico natural ( ou fato jurídico em sentido estrito); (ii) Ato Jurídico em sentido amplo (ou ato lícito) e (iii) Ato ilícito. As subespécies de fato jurídico apresentam elementos típicos que os diferenciam.
Os fatos jurídicos lato sensu, que são aqueles que de algum modo refletem no mundo jurídico, decorrem ou de fenômenos naturais ou da vontade humana. O fato jurígeno é justamente o que decorre da ação humana, interferindo de algum modo na esfera do Direito.
Fato jurídico lato sensu (sentido amplo), ou apenas fato jurídico, é todo acontecimento, natural ou humano, que gera efeitos jurídicos. ... O fato jurídico stricto sensu, que se divide em ordinário e extraordinário, é quando um acontecimento natural, que existe independente da vontade humana, gera consequência jurídica.
Ato de recair em: 2 aplicação, recaimento. Encontro de algo com uma superfície: 3 coincidência, concorrência, confluência, convergência, encontro, junção.
INCIDÊNCIA: A incidência de uma doença, em um determinado local e período, é o número de casos novos da doença que iniciaram no mesmo local e período. Traz a idéia de intensidade com que acontece uma doença numa população, mede a freqüência ou probabilidade de ocorrência de casos novos de doença na população.
Está ligada à ocorrência na realidade fática da hipótese prevista abstratamente em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária (artigo 114 do CTN), quando o fato se materializa, a norma de tributação gera efeitos. Referências bibliográficas: ALEXANDRE, Ricardo.
A não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária. Ou seja, não há sequer fato gerador que possa ser assinalado. O acontecimento material não se sujeita ao tributo por não se enquadrar à hipótese legal da respectiva incidência.
Imunidade tributária é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.
A imunidade recíproca é a limitação do poder de tributar que impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, uns dos outros.
Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência.
Assim, a referida imunidade promove a garantia constitucional do cidadão contra eventual arbitrariedade ou abuso de poder por parte do Estado, em impor exigência tributária contra o exercício de direito fundamental do cidadão, numa forma de embaraçar ou impedir seu exercício.
Imunidade tributária é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. ... A imunidade tributária ocorre quando a Constituição impede a incidência de tributação, exigindo que o Estado se abstenha de cobrar tributos (não sofrer a tributação).
Pode-se afirmar, simplificadamente, que caracteriza a imunidade o fato de a Constituição, diretamente, excluir parcela da competência das pessoas políticas que, fosse a regra imunizante, estariam aptas a instituir tributo sobre aquele ao ou fato.
As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas conferidas de acordo com a condição de determinada pessoa, atribuída a sujeitos, em função da presença de elementos objetivos como o patrimônio, renda ou serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades beneficiadas ou dela oriundas.