Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Uma questão notável diz respeito ao efeito interruptivo da interposição dos embargos de declaração. Conforme consagrado no artigo 1.
§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art.
Decorridos os cinco dias para apresentação de embargos, se a parte não os apresentou, ainda lhe restam dez dias para interposição de apelação. A tempestividade é condição objetiva, não depende de interpretação, e, por isso a preclusão temporal ocorre automaticamente.
Em caso de interrupção, o prazo processual deixa de fluir quando do advento da causa que demandou a interrupção, e retorna desde o início quando cessada a causa que lhe deu origem. A interrupção tem previsão legal esparsa, sendo que os casos de interrupção são legalmente previstos ou são decididos pelo juiz.
II – por meio de embargos de declaração.” Por isso, o erro material é aquele perceptível e sem maior exame, acarretando um desacordo entre a vontade do juiz e a que fora expressa na sentença.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.
Há erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.... Não se confundem erro de fato com erro material...."AÇÃO RESCISORIA - ERRO MATERIAL - CARENCIA DA AÇÃO -A AÇÃO RESCISORIA E MEIO INADEQUADO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
485 , inciso IX , parágrafo parágrafo 1.º e 2.º , do CPC , o erro de fato caracteriza-se quando o juiz não vê o que está nos autos ou vê o que não está nos autos. Equivale dizer, há erro quando a sentença admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido.
ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. O erro material é a inconsistência clara e manifesta constante em escrito, que é fruto de uma distração, perceptível primo ictu oculi, à primeira vista.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.”
Um equívoco ou uma informação inexata contida na sentença configura-se como um erro material no novo CPC. Esse equívoco pode ser um cálculo feito de forma errada. Também, a ausência de palavras, os erros de digitação, a troca de um nome, etc..
A invalidade do ato processual ocorre quando o ato processualmente defeituoso é realizado, e o mesmo não pode ser aproveitado para a continuidade e pratica do processo. ... A decretação da invalidade do ato processual, pode ser realizada ex ofício, ou por provocação das partes e sempre será dotada de um caráter de sanção.
Nulidade é o erro nos atos processuais. Para que isso ocorra, faz-se necessário que qualquer um dos requisitos de validade – capacidade do sujeito, objeto lícito e possível, manifestação livre da vontade e não estar na forma prescrita - não seja cumprido.
Se a exigência é imposta pela lei em função do interesse público, a situação é de nulidade absoluta. Se a exigência descumprida é imposta pela lei no interesse da parte, há nulidade relativa. No caso de nulidade absoluta não é possível convalidar o ato. Já a nulidade relativa admite convalescimento.
A citação é o ato processual pelo qual se informa ao réu de que contra si foi proposta uma ação, concedendo-lhe oportunidade para manifestar-se e exercer seu direito de defesa, consoante prescreve o artigo 213 do Código de Processo Civil.
Assim, o réu deve alegar a falta ou a nulidade da citação em sede de preliminar. Ressalta-se, diante da nulidade da citação, o réu pode agir de duas maneiras: se manifestar apenas alegar a nulidade deste ato processual ou além de alegar a nulidade da citação, fazer a sua defesa.