adjetivo Que pertence à teoria; desprovido de caráter prático, real: discussão puramente teórica. De caráter hipotético, não real: ideia que não sai do plano teórico.
Em termos simples, o Conhecimento Técnico representa um conjunto de conhecimentos e práticas que habilitam um profissional a exercer uma determinada atividade ou profissão. Em outras palavras, o Conhecimento Técnico ensina "como fazer" ou ter noção do que deve ser feito.
Dentre as principais competências técnicas comumente exigidas pela maioria das organizações, estão:
Considera-se, para fins de acumulação, cargo técnico ou científico como aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica, de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau.
O meio técnico-científico-informacional corresponde à atual fase dos processos de transformação da natureza e de construção do espaço geográfico. ... Assim, estabelece-se uma melhor noção das relações entre natureza e sociedade ao longo do tempo.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
– Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade (art. 118, §3º, da Lei n. 8.
A lei diz que acumulação indevida de cargos públicos será punida com a demissão. Ou seja, será feito o seu desligamento do serviço público. Além disso, você pode ser condenado por improbidade administrativa.
Natureza do cargo nada mais é do que, se é de confiança, TÉCNICA, CIENTIFICA, comissionados e entre outros.
Cargo de Natureza Especial (CNE) são cargos públicos que dispensam concursos públicos para sua efetivação. No Brasil estes cargos estão vinculados a entidades públicas que têm o direito de contratar funcionários de sua confiança, podendo os salários variarem de 1.
Como regra geral, não é permitida a acumulação de cargos ou empregos públicos, exceto nas seguintes situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; dois cargos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.
Atualmente, a limitação que existe é em relação ao serviço público, em que só é possível acumular dois cargos públicos, desde que seja de acordo com a regra que comentei anteriormente. Ou seja: dois cargos de professor; ou um cargo técnico com outro de professor; ou dois cargos na área da saúde.
Não importa a fonte pagadora, você pode acumular os dois cargos no mesmo município, desde que haja compatibilidade de horário. Quanto a questão do número máximo de horas semanais inexiste previsão constitucional, porém você deve verificar se existe alguma lei no município que faça tal restrição.
Atualmente, só é possível cumular cargos ou empregos públicos nas seguintes situações:
É legal acumular aposentadoria de emprego público com cargo temporário. Não há expressa vedação legal que impeça a acumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração de cargo temporário.
Nos termos do artigo 37 , inciso XVI , da Constituição Federal , é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários de duas funções privativas de profissionais de saúde.
Assim, caso o servidor seja ocupante de dois cargos de professor, um de professor e outro técnico ou científico ou, ainda, dois cargos de profissionais da área de saúde com profissão regulamentada é possível a obtenção de duas aposentadorias junto ao Regime Próprio.
Exceto quando acumuláveis como permitido na Constituição. A Constituição permite o acúmulo de apenas dois cargos ou empregos públicos de professor entre outros. Não permite tres. Logo, sendo aposentado por um cargo de professor você só pode ter mais um cargo de professor ou outra aposentadoria de professor.
Uma das permissões constitucionais para a acumulação de cargos públicos é a de um indivíduo exercer dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários e sua remuneração não extrapole o teto mencionado no inciso XI do artigo 37 da Constituição.
Com base no artigo 37 (inciso XVI) da Constituição Federal , o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), por sua 4ª Câmara Cível, garantiu ao médico Marcelo Luiz Brandão o direito de acumular dois cargos públicos.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não estabelece nenhuma proibição do empregado ter mais de um vínculo empregatício com empregadores diferentes, porque neste, caso os contratos de trabalho não se comunicarão, ou seja, não existe responsabilidade solidária entre os empregadores.
De acordo com o art. 318 da CLT, o professor não poderá dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis intercaladas. A convenção da educação básica estabelece jornada mínima de 22 horas semanais para os professores de educação infantil até a 4ª série do ensino fundamental.
[Decreto art. Jornada Integral(40 horas = 36 aulas + 04 horas-atividade); Completa(30 horas = 27 aulas + 03 horas-atividade); Parcial(20 horas = 18 aulas + 02 horas-atividade);