É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. É considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais. ...
O princípio fundamental do processo civil é o do devido processo legal, expressão oriunda da inglesa “due process of law” (art. 5º, LIV CF/88). Daí decorrem todas as conseqüências processuais que garantiriam aos litigantes o Direito a um processo e uma sentença justa.
O principio do contraditório e da ampla defesa, em Direito processual, é um princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno. ... O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa "ouvir o outro lado", ou "deixar o outro lado ser ouvido bem".
O direito à ampla defesa está previsto na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Direito de defesa é o princípio que estabelece que todos têm direito a uma defesa de qualidade, à observância do princípio da presunção da inocência, ao pleno acesso à Justiça, a um processo justo e ao cumprimento da pena de forma digna.
São exemplos de direitos de primeira dimensão: vida, liberdade, propriedade, etc. Nesses casos, o dever do Estado é não fazer, por isso os direitos individuais também são chamados de direitos de defesa (direitos negativos), a atitude do Estado é negativa.
A plenitude de defesa é aquela atribuída ao acusado de crime doloso contra a vida, no Plenário do Júri e, vale dizer, é bem mais “ampla” do que a ampla defesa garantida a todos os litigantes em processo judicial ou administrativo. ... E isso se justifica pelo juiz natural do Tribunal do Júri, que são cidadãos leigos.
A plenitude de defesa é exercida no Tribunal do Júri, onde poderão ser usados todos os meios de defesa possíveis para convencer os jurados, inclusive argumentos não jurídicos, tais como: sociológicos, políticos, religiosos, morais etc.
A decisão coletiva dos jurados, denominada veredicto, é soberana, ou seja, o mérito da decisão do Conselho de Sentença não pode ser modificado por um Tribunal formado por juízes togados. Isto não significa que as decisões sejam irrecorríveis e definitivas.
No Brasil, esta soberania é reconhecida na Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, XXXVIII, c, determinou que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados (...) c) a soberania dos veredictos”.
O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime.
74, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação de 1948, diz que compete ao tribunal do júri o julgamento dos crimes de homicídio (simples, qualificado ou com causa de diminuição da pena), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto (provocado pela gestante, com seu consentimento ou ...
Resumidamente, o julgamento dos crimes previstos no Código Penal brasileiro segue o seguinte caminho: abre-se um inquérito policial, que gera um processo, no qual são reunidas evidências a favor e contra o réu, e, finalmente, o juiz analisa os dados e dá a sentença.
O Juiz, antes de ouvir as testemunhas, diz para os jurados: Iniciamos, neste momento, a instrução do processo aqui no Plenário do Júri. Esta instrução é uma coleta de provas na presença dos Senhores Jurados. Podemos ouvir as testemunhas, caso queiram o Promotor e o Defensor, e também ouvimos, obrigatoriamente, o réu.
Participam do julgamento pelo Tribunal do Júri: os jurados que formam o Conselho de Sentença; o juiz-presidente; o promotor de justiça; o advogado; o réu; o escrivão; policiais militares; funcionários da justiça. Podem participar ainda testemunhas, espectadores, bem como a própria vítima.
Indiciamento do autor – A polícia envia o processo ao juiz. Denúncia – Autorizado pelo juiz, o promotor analisa o processo e decide denunciar o acusado. Pronúncia – O acusado é citado, conhece as acusações, é interrogado pelo juiz e nomeia o advogado que vai defendê-lo.
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O procedimento do júri é composto por duas fases (escalonado): judicium accusationis (juízo de formação de culpa) e o judicium causae (juízo da causa). Nucci entende que a “fase de preparação do plenário” – CPP, art. 422 – constitui uma nova fase autônoma.
Primeiramente, não é demais destacar que o julgamento virtual não se confunde com o julgamento por videoconferência. Os feitos, nas sessões virtuais, não são levados à mesa para julgamento em sessão pública. O procedimento é outro: o relator insere seu voto num sistema eletrônico.
Começam os debates entre acusação e defesa. O promotor é o primeiro a falar, e tem cerca de duas horas para expor sua tese; O advogado ou defensor público também tem aproximadamente duas horas para as exposições; Se necessário, o promotor pode pedir uma réplica.
Como é composto o Tribunal do Júri? Pelo Juiz de Direito, que presidirá o julgamento. Por 25 jurados em que 7 são sorteados para formar o Conselho de Sentença. Assim que anunciados os nomes dos escolhidos pelo magistrado, tanto defesa quanto acusação podem ou não aceitar o escolhido.
O Tribunal do Júri é composto por um juiz presidente e por 25 jurados, dos quais 7 são sorteados para compor o Conselho de Sentença e têm a tarefa de julgar o acusado. Apesar disso, um juiz preside a sessão, conduz e orienta os trabalhos, zelando pelo controle e ordem durante o julgamento.