O que delimita o prazo prescricional com base no novo entendimento é a data da ocorrência da lesão (falta de recolhimento do FGTS), ou seja, se ocorreu antes de o prazo deve ser trintenário, desde que a data final dos trinta anos não ultrapasse os 5 anos a contar de
Tratando-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, a contagem do prazo bienal da prescrição não se inicia na data da lesão, mas somente com a extinção do contrato de trabalho, nos exatos termos dos artigos 7º , XXIX , da Constituição da República e 11 da CLT .
Início do prazo de 5 anos para pleitear os direitos trabalhistas. Já sabemos que o prazo para ingressar com a ação trabalhista é de 2 anos a contar da extinção do contrato de trabalho. A dúvida permanece sobre o marco inicial da contagem do prazo de 5 anos para incluir na ação o pedido dos direitos trabalhistas.
Na prescrição intercorrente, decorrido o prazo de 1 ano da suspensão do processo de execução e não havendo manifestação do exequente nesse período, reinicia automaticamente a contagem do prazo de prescrição para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.