- Partilha Amigável: sendo os herdeiros capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. - Partilha Judicial: será sempre judicial a partilha se os herdeiros não entrarem em acordo e se houver algum herdeiro incapaz.
A ação de sobrepartilha é nova partilha de bens ou de coisas, que não se partilharam antes. Está prevista no artigo 1.
1.
No inventário é feita a identificação dos herdeiros de um falecido e a descrição de bens e dívidas deixados por ele, além da forma de partilha e pagamento das dívidas. Feito esse processo, é preciso pagar os impostos e, então, distribuir a herança entre os herdeiros e eventuais credores.
Na partilha, serão observadas: a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; a prevenção de litígios futuros; a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso (art. 648 do CPC/2015).
Inventário judicial — Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz (CC, art. 2.
Como se sabe, para a realização do inventário na via extrajudicial todos os herdeiros devem ser capazes e concordes quanto à partilha dos bens e o falecido não pode ter deixado testamento. Não obstante, de acordo com a nova redação dos §§ 1°, 2° e 3°, do art.
Herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor extinção do condomínio.