988, § 1º: “A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.”.
Na verdade, a reclamação tem natureza jurídica de ação de conhecimento originária dos tribunais. A Constituição Federal prevê a reclamação nos arts. 102, 103 e 105, especificamente endereçada para o STF e STJ.
II, especifica que é inadmissível a reclamação "proposta perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça para garantir a observância de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva".
1) Reclamação para a preservação da competência. Cabe reclamação contra ato que importe usurpação da competência do tribunal. Exemplos: a) Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal que não remete ao STJ/STF agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial/extraordinário.
A reclamação tem supedâneo constitucional e é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do artigo 105, I, "f", da Constituição Federal, do artigo 988 do CPC/2015 e do artigo 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses que não ocorrem ...
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.
Esclarecemos que esta exigência de exaurir as vias judiciais ordinárias para o aviamento da reclamação em muito se assemelha com a utilização da reclamação para garantir a autoridade de Súmula Vinculante do STF contra ato administrativo (não-jurisdicional), já que o art.
Art. 988, §5º - É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
é inadmissível quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. a inadmissibilidade do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado prejudica a reclamação.
STF Cidadão