Para nos inteirarmos do prazo para interposição do Agravo Inominado temos de recorrer ao art. 586 do Código de Processo Penal pois, na execução aplica-se o prazo alusivos do recurso em sentido estrito, qual seja, 5 (cinco) dias.
O pressuposto fundamental da execução é a existência de sentença condenatória[2] ou absolutória imprópria (absolvição com imposição de medida de segurança[3]) transitados em julgado. Apesar de que estarem sujeitas a execução também as decisões homologatórias de transação penal exaradas nos Juizados Especiais Criminais.
Consoante demonstrado nos tópicos anteriores, conversão, excesso, desvio, anistia e indulto tratam-se de incidentes processuais verificáveis ao longo da execução penal.
O papel do advogado na audiência de justificação. A boa postura do advogado na audiência de justificação é fundamental. A sua função é garantir a igualdade de condições entre o réu e o autor, promovendo a defesa de seu cliente. Em alguns casos, o Código de Processo Civil (CPC) dispensa a oitiva de testemunhas.
Trata-se de audiência para que o requerente da tutela provisória produza prova com vistas ao convencimento do magistrado quanto ao deferimento da “medida liminar”. Realizada a audiência de justificação prévia, o juiz poderá ou não conceder a liminar requerida pelo autor.
Em síntese, discute-se se no curso da execução penal, ante a ocorrência de algum fato que possa ensejar a piora da situação executória do condenado, o juiz da execução está obrigado a realizar audiência (a chamada “audiência de justificação”), garantindo o direito de presença, ou poderá providenciar o direito ao ...
O recurso próprio é o agravo de instrumento. Se já passou o prazo legal, junte novos documentos e exponha novos fatos ao juiz e requeira a "revogação da liminar possessória", pode rotular a petição de "pedido de reconsideração".