Com a Teoria da Empresa, muda o critério de identificação do que é uma sociedade empresarial. Dessa forma, é considerado como critério de identificação a forma de organização dos fatores de produção para exercitar a atividade econômica, com a finalidade de produção ou circulação de bens e serviços.
Com o surgimento da teoria da empresa, o sujeito do direito comercial é o empresário – pessoa física ou jurídica – que exerce atividade econômica organizada, não importando a natureza dessa atividade. Incompatível com o princípio da isonomia não contemplar as empresas prestadoras de serviço.
O Direito Comercial ao longo de sua existência, segundo as doutrinas, segue nessas 3 fases: — Fase subjetiva; — Fase objetiva; — Fase subjetiva mais que moderna.
A legislação não define a empresa, mas o empresário, tendo seu conceito descrito no caput do art. 966 do Código Civil, lei 10.
Já sabemos que os atos de comércio subjetivos, ou relativos, decorrem da ação de um comerciante e, portanto, do exercício de sua profissão; os objetivos, ou absolutos, são intrinsecamente comerciais e, como tais, definidos pela lei. São atos comerciais assim considerados por força da lei.
Em linhas muito gerais, de acordo com a teoria dos atos de comércio, parte da atividade econômica era comercial, isto é tinha um regime jurídico próprio, diferenciado do regime jurídico de uma outra parte da atividade econômica, que se sujeitava ao direito civil.
Tanto as pessoas físicas ou naturais (o homem), como as pessoas jurídicas de Direito Privado pelo regime jurídico do Direito Comercial, podem adquirir a qualidade de comerciantes. A pessoa, física ou natural, adquire essa qualidade, quando comercialmente capaz, pelo exercício da mercancia, como profissão habitual.