O vão médio entre os postes deverá ser de 35 m, e a distância máxima entre postes na via pública deverá ser de 40 m.
150, I e III. Parágrafo único: É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.” Pois bem, após a edição dessa emenda constitucional, tem-se por constitucionalizada a fonte de custeio dos serviços de iluminação pública.
O fato gerador da COSIP/CIP é o consumo de energia elétrica individual de cada unidade consumidora, a finalidade deste tributo é custear as despesas referentes à iluminação pública, no entanto, trata-se de um serviço público uti universi disponível a todos os cidadãos usufruir ou não do serviço.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela emenda constitucional 39, de 2002).
A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, conhecida por alguns como CIP e por outros como Cosip, cuja finalidade é o financiamento do serviço de iluminação pública, foi inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou o artigo 149-A ao ...
Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (federal) Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP (municipal) ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (estadual)
O PIS/Pasep e a Cofins são tributos incidentes sobre a receita e o faturamento da empresa. ... A Aneel decidiu que a concessionária deve destacar em cada conta de consumo o valor do tributo efetivamente recolhido pela distribuidora, e que deve ser repercutido economicamente na tarifa.
As perdas de energia se referem à energia elétrica gerada que passa pelas linhas de transmissão e redes da distribuição, mas que não chega a ser comercializada, seja por motivos técnicos ou comerciais.